TRT1 - 0113379-27.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA SANTOS em 09/09/2025
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09/09/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113379-27.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PAULO SERGIO CORREA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: PAULO SERGIO CORREA SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 041a053, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO TERCEIRO INTERESSADO. 1.
O pedido formulado pelo impetrante foi deferido em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º ("A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia", grifos nossos), com posterior intimação do terceiro interessado,por seu patrono regularmente habilitado. 2.
As nulidades somente serão declaradas quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, O art. 794). 3.
A finalidade da "citação" é a ciência da pretensão formulada na ação, que se mostra inequívoca com o protocolo da petição em que o terceiro interessado denuncia a alegada irregularidade da "citação". 4.
Não há que se falar em nulidade, considerando a intimação do terceiro interessado por meio de seu patrono regularmente habilitado e mesmo que considerada irregular, encontra-se suprida sem que o terceiro interessado tenha apresentado as razões para eventual reforma da r. decisão monocrática ou mesmo apontado eventual prejuízo sofrido, pelo que se operou a preclusão, a impedir a prática do ato processual. Rejeitada.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
O impetrante teve concedido benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, o que suspende o contrato de trabalho e constitui óbice à rescisão, impondo a reintegração.
Segurança concedida.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, ratificar a decisão liminar (id 785e237), e conceder a segurança em definitivo para determinar o imediato restabelecimento do contrato de trabalho com o BANCO BRADESCO S.A., com a reintegração no emprego, observadas as condições vigentes da data da dispensa e os benefícios da categoria, inclusive plano de saúde e demais consectários contratuais, sob pena de multa diária em seu favor no importe de R$ 500,00, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO CORREA SANTOS -
26/08/2025 15:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA SANTOS
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10/07/2025 10:00
Concedida a segurança a PAULO SERGIO CORREA SANTOS - CPF: *88.***.*49-68
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:24
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 RRC - V ()
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29/04/2025 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/12/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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09/12/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA SANTOS em 06/12/2024
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05/12/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA SANTOS
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25/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024
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22/11/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO CORREA SANTOS em 12/11/2024
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30/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA SANTOS
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25/10/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar a PAULO SERGIO CORREA SANTOS
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113379-27.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 51 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
23/10/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/10/2024 09:50
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO CORREA SANTOS
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09/10/2024 18:38
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/10/2024 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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