TRT1 - 0101643-45.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/05/2025
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27/05/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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16/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFLES SILVA DOS SANTOS
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16/05/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFLES SILVA DOS SANTOS em 25/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484467a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO RAFLES SILVA DOS SANTOS ajuíza, em 08/10/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 62.268,83.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 263/266).
Os reclamados não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 02/05/2018, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.347/2017. PRESCRIÇÃO O reclamante invoca a interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 286, do TST, tendo em vista o anterior ajuizamento da ação de nº 0101734-72.2023.5.01.0571, extinta sem resolução de mérito.
Os reclamados suscitam a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante comprova o ajuizamento da referida ação de nº 0101734-72.2023.5.01.0571, bem como seu arquivamento, nos termos do art. 844 da CLT, em face da sua ausência injustificada à audiência (fls. 18/19).
A teor da Súmula nº 286, do TST "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". À vista dos pedidos deduzidos na ação de nº 0101734-72.2023.5.01.0571, observo identidade com a presente demanda.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, e considerando a data do ajuizamento da ação nº 0101734-72.2023.5.01.0571, em 06/12/2023, pronuncio a prescrição de eventuais parcelas com vencimento anterior a 06/12/2019. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido em 02/05/2018 pela primeira reclamada, para exercer a função de motorista, no Hospital Municipal de Lages/Paracambi - RJ, do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 30/06/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada e durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 02/05/2018 a 30/06/2022, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que a autora prestou serviços pela cooperativa de 03/2018 a 07/2022.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre o reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folha 261): iniciou a prestação de serviços como motorista, após a indicação de um amigo e apresentação de currículo; que fez um teste, foi aprovado e iniciou o trabalho; que as chefias mudavam constantemente, não sabendo precisar os nomes; que iniciou a prestação de serviços em 2018 e encerrou em 2021 ou 2022. O preposto da primeira ré declarou que (folha 261): o reclamante era contratado da 1ª reclamada e prestava serviços ao município de Paracambi na função de motorista; que o ingresso na reclamada se dá através de indicação ou currículo; que provavelmente o reclamante já prestava serviços ao município antes do período da 1ª reclamada; que o reclamante se reportava ao chefe da unidade onde prestava serviços; que havia chefias da 1ª reclamada e também da 2ª reclamada; que acredita que ficou uma dívida quando terminou o contrato do reclamante. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 176/178), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperado ou proposta de adesão assinadas pelo autor.
Juntou apenas relatório de cooperados, não assinado pelo autor, constando como data de associação o dia 22/02/2018 (folha 227).
Assim, não restou caracterizado que a formalização do pedido de adesão do reclamante como sócio da cooperativa ocorreu.
O autor afirma que foi dispensado, sem justa causa, em 30/06/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento autor.
A reclamada não demonstrou ter o reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 20 e 234/260, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS do autor, no limite do postulado, no período de 02/05/2018 a 30/06/2022, na função de motorista.
Reconheço, ainda, que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
Em decorrência, o autor faz jus ao aviso prévio de 42 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido ao autor, no limite do postulado: férias integrais em dobro de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 3/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º proporcional de 2018, na razão de 8/12, 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 7/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS do início do período imprescrito até o término do contrato, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do reconhecimento da despedida imotivada, a reclamada deve entregar à autora as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 65 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 20 e 234/260), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 114 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 17).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 02/05/2018 a 30/06/2022, assim como para condenar as reclamadas, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 42 dias; ** B. férias integrais em dobro de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 3/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º proporcional de 2018, na razão de 8/12, 13º integral de 2019 a 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 7/12; ** D.
FGTS do início do período imprescrito até o término do contrato, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade, conforme recibos de produção juntados às folhas 20 e 234/260. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 02/05/2018 e a data de dispensa em 30/06/2022, na função de motorista, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias para a habilitação do seguro-desemprego.
Inerte a reclamada, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, "b", da Lei 7.998/90. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFLES SILVA DOS SANTOS -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFLES SILVA DOS SANTOS
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03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFLES SILVA DOS SANTOS
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03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAFLES SILVA DOS SANTOS
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12/02/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/02/2025 09:16
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 18:34
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/02/2025 21:56
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 22:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/01/2025 00:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 15:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 07/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/11/2024
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28/10/2024 21:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município de Paracambi)
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24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de RAFLES SILVA DOS SANTOS em 23/10/2024
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24/10/2024 04:57
Decorrido o prazo de RAFLES SILVA DOS SANTOS em 23/10/2024
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17/10/2024 04:51
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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15/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFLES SILVA DOS SANTOS
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11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFLES SILVA DOS SANTOS
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10/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101643-45.2024.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
09/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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09/10/2024 13:29
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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