TRT1 - 0101199-75.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 05/09/2025
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29/08/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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22/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES
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22/08/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/08/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/08/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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22/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/07/2025
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02/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3514b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 02/05/2022 e fevereiro de 2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 12.087,32 (doze mil oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
As rés não compareceram à audiência de instrução, razão pela qual foi requerida a aplicação da confissão ficta.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada das rés à audiência de instrução, não obstante tenha sido regularmente intimada para comparecer sob pena de confissão, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta.
Imperioso destacar que a confissão ficta gera duas consequências: a dispensa de prova do fato alegado pela parte contrária (art. 334, II, do CPC/73 - art. 374, II do CPC de 2015) e a presunção de veracidade sobre o fato confessado. Diz-se presunção de veracidade, pois a confissão pode ser confrontada com as provas já existentes nos autos, mas não relativamente a provas futuras. Do Pedido de Demissão e das Verbas Resilitórias Diante da confissão quanto à matéria fática, considerando-se que há alegação de nulidade do pedido de demissão, reverto o pedido de demissão para demissão sem justa causa.
Considerando-se a ausência de comprovação da quitação das verbas apontadas pela parte autora, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observando o encerramento do contrato por iniciativa do empregador em 02/04/2024, já observada a projeção do aviso prévio: Saldo de salário de 29 (vinte e nove) dias de fevereiro;Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias;13º salário proporcional à razão de 3/12;Férias 2023/2024 e proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal, não tendo a ré juntado aos autos pagamento algum a título de rescisão.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de salário. Das Providências à Secretaria Concedo a tutela de urgência, haja vista que preenchidos os requisitos legais.
Determino a anotação da CTPS da reclamante para constar a data de extinção em 02/04/2024.
A Secretaria deverá notificar a 1ª reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Responsabilização Subsidiária A parte reclamante narra que foi contratada pela 1ª ré para prestar serviços de para a 2ª ré, que não nega tal prestação de serviços em seu favor.
Diante dos efeitos da confissão aplicada a 2ª ré, tem-se por verdadeiras as alegações da parte autora quanto a prestação de serviços em seu benefício durante todo a contratualidade.
Por outro lado, não se questiona, no caso concreto, a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as rés.
Indiscutível que o disposto no §1º do art. 71 da Lei 8666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, entretanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa.
No julgamento da ADC n.º 16/DF, o STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
No mesmo sentido, a decisão proferida em repercussão geral no RE 760.931/DF apenas consagrou a impossibilidade de se responsabilizar automaticamente o ente público.
Em julgamento da SDI-1, do TST, foi decidido em sessão plenária que o ônus probatório para demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a denominada "prova diabólica". À baila: “...Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.
Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando.
Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST.SDI-1.PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
REALTOR MINISTRO CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO 22/05/2020) Resta, pois, analisar se a Administração Pública teria agido com culpa para o não pagamento das verbas deferidas na presente sentença.
Como se pode ver, a 2ª ré não juntou aos autos quaisquer documentos a fim de que tenha cumprido seu dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Considerando que a 1ª ré não recolheu o FGTS de vários meses, não pagou verbas resilitórias do reclamante, conforme já reconhecido acima, e o 2º réu não provou ter tomado qualquer providência para correção das irregularidades constatadas nestes autos, reputo demonstrada a culpa.
Não fosse isso o suficiente, destaque-se que o 2º reclamado não compareceu à audiência que foi designada, o que embora não configure revelia, acarreta consequências no que se refere ao quadro fático controvertido.
Isso porque o Ato nº 158/2013 prevê apenas a possibilidade de o ente da Administração Publica não comparecer à audiência inicial, facultando a juntada de contestação e dos documentos necessários à comprovação de sua tese de defesa, mas não exime o ente público de comparecimento para depoimento pessoal.
Assim, o não comparecimento do ente público à audiência traz, como consequência, a presunção de ausência de fiscalização. Em consequência, o ente público responde subsidiariamente pelas verbas devidas.
Assim, observado que o 2ª réu se beneficiou dos serviços do reclamante e sabendo-se que não há comprovação do repasse do contrato à 1ª ré, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na súmula 331, itens IV, V e VI, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condená-los subsidiariamente ao pagamento de todos os títulos pecuniários deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 29 (vinte e nove) dias de fevereiro; Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; 13º salário proporcional à razão de 3/12; Férias 2023/2024 e proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
01/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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01/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES
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01/07/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/07/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES
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01/07/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES
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20/05/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/05/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 10:45 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 15:14
Juntada a petição de Réplica
-
14/03/2025 15:10
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 13:24
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:45 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 21:20
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2025 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/11/2024
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28/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/11/2024
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14/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/11/2024
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06/11/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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30/10/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES
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28/10/2024 15:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARTHA DOS SANTOS RODRIGUES
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28/10/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101199-75.2024.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 11:01
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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