TRT1 - 0101972-53.2017.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 12/09/2025
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04/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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03/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 02/09/2025
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28/08/2025 19:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee3722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101972-53.2017.5.01.0005 Aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCO AURELIO MARTINS CORREA (parte autora) e TERNIUM BRASIL LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCO AURELIO MARTINS CORREA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TERNIUM BRASIL LTDA., postulando o exposto na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Encerrada a instrução, com encaminhamento dos autos para julgamento. Sentença prolatada (ID. 3d2799a) Após o recurso ordinário apresentado pela parte autora, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 66e4ace, proferiu a seguinte decisão: “acolher a preliminar arguida para declarar a nulidade da r. sentença, por cerceio de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução, com a produção das provas oral e pericial, incluindo perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente de trabalho e perícia técnica com a finalidade de apurar a existência ou não da insalubridade, admitida a contraprova pela reclamada, com prolação de nova sentença, como entender de direito, devendo ser observado os termos imperativos do §3º, do artigo 790-B, da CLT”. Após o retorno dos autos, realizados os depoimentos das partes na assentada de ID. b2691b5. Prolatada sentença parcial no ID. ae40f59. Determinada a realização de perícia médica e, também, perícia para apuração de labor em condições insalubres. Laudos periciais apresentados, com a devida oportunidade de impugnação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. Prolatada sentença no ID. 9d2effe, bem como a decisão de embargos de declaração no ID. 93eb5a7. Após o recurso ordinário apresentado, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. dba713b, proferiu a seguinte decisão: “dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a reabertura da instrução processual, com a intimação do Perito para análise dos questionamentos e ponderações da parte Ré, decidindo o Juízo de origem como melhor entender de direito”. Após o retorno dos autos, determinada, no ID. 0530442, a intimação da perita para apresentação de esclarecimentos. Esclarecimentos apresentados pela perita no ID. da7cce8, com a devida vista às partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões prejudicadas pelo autor e escritas pelo réu, restando frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 10/11/2012 (o ajuizamento da ação ocorreu em 10/11/2017), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com a diligência pericial, o perito concluiu que: “De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o reclamante exerceu suas tarefas submetido às condições nocivas em período intermitente e habitual, ficando exposto ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância estabelecido; proveniente das atividades de manutenção mecânica em ambientes com altas temperatura.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade, classificado em grau médio, preceituado no Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, sob a égide da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Dessa forma, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DO ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho restou demonstrado na CAT ID. 764ab45, sendo que, no laudo pericial, a perita apontou que o autor estava no exercício de suas atividades como mecânico no momento do ocorrido.
Ressalta-se, ainda, o afastamento do autor sob o código 31, conforme documentação do INSS juntada nos autos, o que, também, restou apontado no laudo pericial. A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, XXVIII, estabelece que a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho é subjetiva, devendo ocorrer a demonstração de dolo ou culpa deste. Já o parágrafo único do art. 927 do Código Civil apresenta uma exceção a esta regra, isto é, no caso de atividade de risco exercida pelo trabalhador, a responsabilidade civil do empregador será objetiva, sem a necessidade de comprovar a existência de dolo ou culpa. Como o caso em tela não se enquadra na situação exposta no parágrafo supra, verifica-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregador, na forma do art. 7º, XXVIII, CRFB. Não há dúvida que o ambiente de trabalho deve ser fiscalizado, de forma rígida, pelo empregador, porém não foi o que aconteceu no caso em tela, ficando caracterizada a culpa do empregador por não propiciar um local de trabalho seguro para o obreiro e, assim, evitar o acidente quando da execução das atividades laborativas, mesmo com o uso de EPI’s. Caracterizada, portanto, a culpa do réu, na forma acima exposta, ressaltando, ainda, que não restou apontada / demonstrada culpa exclusiva do reclamante em relação ao acidente. No laudo pericial, a expert assim concluiu: “Após realizar anamnese ocupacional, exame físico e avaliar os documentos acostados de acordo com a literatura atual e legislação vigente a Perita conclui que o Reclamante sofreu acidente de trabalho em 16/04/2014 com fratura exposta da base da falange distal e fratura da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo.
Houve tratamento cirúrgico e evolução do quadro com osteoartrite inflamatória/infecciosa interfalangiana distal do segundo quirodáctilo e osteomielite das falanges distal e média do segundo quirodáctilo.
Foi realizada nova cirurgia para tratamento de osteomielite.
Há nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante na Reclamada em 16/04/2014. Ao exame físico o Reclamante apresentou cicatriz na face dorsal do segundo quirodáctilo esquerdo com desvio lateral da falange distal do referido dedo, restrição à flexão da falange distal do segundo dedo da mão esquerda e redução leve à força muscular na mão esquerda. Houve incapacidade total e temporária no período de afastamento previdenciário.
De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades há incapacidade parcial e permanente estimada em 2% considerando os itens 8.4.2.c, Capítulo I Aparelho Locomotor, Item 8 – mão. O Reclamante é capaz de exercer a função habitual com maior esforço.” Logo, demonstrado o nexo causalidade entre acidente de trabalho e a lesão decorrente deste (ocorrida durante a execução das atividades laborativas), devida indenização ao reclamante. Condeno, portanto, o réu no pagamento de pensão mensal vitalícia (decorrente da incapacidade parcial e permanente), observado o valor mensal de 2% (observada a estimativa da incapacidade na forma dos parâmetros apontados no laudo pericial) da maior remuneração recebida pelo autor no curso do contrato de trabalho.
Defiro o pagamento em parcela única, na forma do art. 950, § único, do Código Civil, desde a data do acidente até a data com base na expectativa de vida do reclamante observada a tabela vigente do IBGE. Julgo improcedente o pleito 3 do rol pedidos, uma vez que não foi indicado qualquer tratamento médico pela perícia, concluindo-se pela consolidação da lesão.
Além disso, o autor não comprovou a existência de gastos com tratamento medico até o momento da consolidação da lesão. Ainda, caracterizado o dano moral sofrido pelo reclamante em razão de acidente ocorrido em local de trabalho com a devida culpa do empregador, atingindo a dignidade do obreiro, condeno o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Sobre a sequela estética, o laudo pericial ID.b081959 (corroborado pela perita nos esclarecimentos apresentados no ID. da7cce8) apontou que o seguinte: “Consideramos o dano estético em grau 2/6 pois existe uma cicatriz/lesão, vista socialmente (> 50 cm e < 3 metros)”.
Disse, ainda, que consiste em “Grau moderado pela tabela simplificada para avaliação de dano estético proposta por Juan Cobo”. Comprovada a sequela estética no grau acima apontado, devida a indenização, considerando, ainda, que o dano estético consiste em alteração morfológica que causa desagrado ou repulsa para o ofendido.
Assim, condeno o réu no pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais (das duas perícias realizadas) é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pelo reclamante MARCO AURELIO MARTINS CORREA em face de TERNIUM BRASIL LTDA., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais (das duas perícias realizadas) é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MARTINS CORREA -
19/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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19/08/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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19/08/2025 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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19/08/2025 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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19/08/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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18/08/2025 20:54
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 15/08/2025
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 08/08/2025
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05/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101972-53.2017.5.01.0005 RECLAMANTE: MARCO AURELIO MARTINS CORREA RECLAMADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MARCO AURELIO MARTINS CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para apresentação de memoriais no prazo de 5 dias, sendo que no mesmo prazo poderão se manifestar sobre os esclarecimentos da expert, bem como sobre a possibilidade de expert acordo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CYNTHIA DE PAIVA RIBEIRO BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MARTINS CORREA -
04/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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04/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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16/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:04
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
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15/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
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15/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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15/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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15/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/07/2025 14:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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27/03/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 11:59
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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27/03/2025 11:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 26/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbd76c proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID 989df52, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 9b41491.
Comprovante de recolhimento de custas em id 78bffed e depósito recursal em id 5a282fa , e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO MARTINS CORREA -
11/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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11/03/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERNIUM BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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11/03/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/03/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 10/03/2025
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10/03/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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18/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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18/02/2025 19:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA.
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14/02/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 13/02/2025
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07/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 06/02/2025
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06/02/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação ED)
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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04/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/02/2025 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
27/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
27/12/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
27/12/2024 19:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
27/12/2024 19:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
27/12/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
20/12/2024 00:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/12/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 16/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
13/12/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
13/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/12/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
09/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
06/11/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 04/11/2024
-
30/09/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
29/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
29/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
29/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 23/09/2024
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 30/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
16/08/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/07/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
12/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 11/07/2024
-
06/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
05/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
05/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
05/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/07/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fa96d proferido nos autos.
DESPACHONomeio como perito(a) do juízo ANA CAROLINA COSTA RESENDE, que deverá declarar se aceita o encargo e, sendo positiva a resposta, para estimar honorários, após a apresentação dos quesitos, ficando intimado desde já.O pagamento(s) dos honorários ficará a cargo da parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, na forma do Art. 790-B, da CLT.
Deverá ser observado ainda o exposto no Art. 790-B, §§2o e 3o da CLT.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias após a realização da perícia, que terá início após a homologação dos honorários. Já foram apresentados quesitos.As partes deverão disponibilizar e-mails e telefones para contato.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 dias.
Em caso de impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos finais no prazo de 5 dias, ficando concluída a prova pericial após a manifestação do expert.Concluída a prova pericial e considerando que a prova oral já restou esgotada, intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo final de 5 dias, sendo que neste prazo poderão se manifestar sobre a possibilidade de acordo.Após, remeta-se o presente feito à Juíza Vinculada para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
25/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
25/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
25/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 11/06/2024
-
04/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
02/06/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
02/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/06/2024 13:41
Convertido o julgamento em diligência
-
24/04/2024 00:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/04/2024 20:28
Encerrada a conclusão
-
17/04/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECONSIDERAÇÃO)
-
15/03/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
23/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
23/02/2024 15:44
Proferida decisão
-
05/02/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 24/11/2023
-
28/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 27/10/2023
-
04/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
03/10/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
22/08/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 28/06/2023
-
21/06/2023 10:42
Juntada a petição de Impugnação
-
03/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
02/06/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
20/04/2023 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
18/04/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
18/04/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
18/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
17/04/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
17/04/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
17/04/2023 22:07
Encerrada a conclusão
-
30/03/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 08/03/2023
-
01/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
27/02/2023 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
27/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 31/01/2023
-
13/12/2022 07:35
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
13/12/2022 07:32
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
26/10/2022 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 20/10/2022
-
07/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 19:19
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
05/10/2022 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
05/10/2022 19:18
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de MARCO AURELIO MARTINS CORREA com improcedência do(s) pedido(s)
-
05/10/2022 19:18
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 25/04/2022
-
18/04/2022 17:43
Juntada a petição de Manifestação (QUESITOS PERÍCIA MÉDICA)
-
18/04/2022 17:42
Juntada a petição de Manifestação (QUESITOS INSALUBRIDADE)
-
11/04/2022 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
07/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:43
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/04/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
06/04/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
06/04/2022 14:40
Encerrada a conclusão
-
06/04/2022 14:32
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/04/2022 15:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2022 09:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
23/03/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
23/03/2022 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2022 09:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2021 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/11/2021 20:51
Transitado em julgado em 26/11/2021
-
27/11/2021 19:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/06/2021 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/06/2021 20:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
05/06/2021 00:32
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:32
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 04/06/2021
-
27/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
26/05/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
26/05/2021 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO MARTINS CORREA sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 03/05/2021
-
03/05/2021 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
03/05/2021 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
03/05/2021 16:57
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINARIO)
-
03/05/2021 16:36
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO)
-
21/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/04/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
19/04/2021 17:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
19/04/2021 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/03/2021 19:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/01/2021 00:11
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 29/01/2021
-
30/01/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 29/01/2021
-
22/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
21/01/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
21/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/10/2020 17:25
Convertido o julgamento em diligência
-
27/09/2020 21:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/09/2020 21:26
Encerrada a conclusão
-
25/09/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 31/08/2020
-
31/08/2020 21:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
27/08/2020 21:13
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
06/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
05/08/2020 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
05/08/2020 15:41
Proferida decisão
-
03/08/2020 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Mnaifestação)
-
30/07/2020 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/07/2020 13:54
Encerrada a conclusão
-
17/07/2020 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
07/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 06/07/2020
-
07/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 06/07/2020
-
19/05/2020 13:29
Juntada a petição de Manifestação (petição Rda especif provas)
-
14/03/2020 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
-
14/03/2020 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2020 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
-
14/03/2020 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
13/03/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
05/12/2019 16:54
Encerrada a conclusão
-
05/12/2019 16:49
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2019
-
09/10/2019 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2019 17:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2019 17:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/09/2019 17:26
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
21/05/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:45
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/11/2018 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2018 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
19/10/2018 11:42
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
19/10/2018 11:04
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
18/10/2018 09:14
Audiência una realizada (16/10/2018 09:50 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2018 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2018 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2018 18:52
Audiência una redesignada (16/10/2018 09:50 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2017 16:09
Audiência una designada (16/08/2018 11:00 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 19:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
10/11/2017 19:15
Audiência una cancelada (16/05/2018 08:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 16:38
Audiência una designada (16/05/2018 08:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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