TRT1 - 0101189-90.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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15/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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14/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:30
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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12/07/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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12/07/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:05
Determinada a requisição de informações
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26/05/2025 10:05
Convertido o julgamento em diligência
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25/05/2025 00:49
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERASMO ROSA DO NASCIMENTO em 15/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101189-90.2024.5.01.0013 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ERASMO ROSA DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): ERASMO ROSA DO NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id2500d50 . RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERASMO ROSA DO NASCIMENTO -
06/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ERASMO ROSA DO NASCIMENTO
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06/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101189-90.2024.5.01.0013 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
09/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:53
Determinada a requisição de informações
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09/04/2025 19:53
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b371f proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 18/03/2025(#id:cfc25e8 ) e a Sentença foi publicada em 21/02/2025(#id:5ab38b1 ), dentro, portanto, do prazo legal.
Fazenda Pública dispensada do recolhimento de custas, na forma do art. 790-A, I, CLT, e do depósito recursal, conforme art. 1º, IV, Decreto-lei 779/1969.
Mandato ex lege.
Parte devidamente representada conforme mandato de #id:599a830 Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) reclamante e as demais rés, se houver, para contrarrazões, em oito dias.
Observe-se a Secretaria o julgamento do ED interposto antes da remessa dos autos ao E.TRT, para processamento do recurso em questão.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERASMO ROSA DO NASCIMENTO -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab38b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada ERASMO ROSA DO NASCIMENTO contra GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 10/10/2019, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT); - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés (a segunda, subsidiariamente) nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: I.
FAZER: I.a) Depositar diferenças de FGTS+40% (responsabilidade exclusiva da primeira ré): A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
Em caso de descumprimento da obrigação, além da cobrança de multa, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar diretamente à autora o valor equivalente ao FGTS com 40%.
A segunda ré responde somente em caso de conversão da obrigação em indenização de valor equivalente.
II.
PAGAR (segunda ré responde de forma subsidiária): II.a) dobra das férias 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de 1/3. - Seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (a segunda ré responde de forma subsidiária), fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
As partes Reclamadas (a segunda ré responde de forma subsidiária) deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pelas Reclamadas (a segunda ré responde de forma subsidiária), no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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