TRT1 - 0101224-23.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 23:34
Arquivados os autos definitivamente
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31/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/05/2025 22:49
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 28/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26e91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22 ª VARA DO TRABALHO/RJ RTOrd n. º 0101224-23-2024-5-01-0022 S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Sustentando haver sido dispensada em 29/09/2018, postula a autora o pagamento de parcelas resilitórias, tais como saldo de salário, férias proporcionais e trezenos proporcionais. A ré, por seu turno, rechaça a afirmativa autoral aduzindo que, na verdade, não houve o rompimento do contrato, e sim, reconhecida a incapacidade laborativa que resultou na aposentadoria da autora por invalidez, suspendendo-se, portanto, o pacto contratual. De fato, a documentação adunada, em especial aquela de id 9543ccc, corrobora as assertivas do libelo. Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos contidos nos itens “d”, “e”, “g”, “h”, “i” e “j” da inicial. Improcede ainda o pleito de pagamento de diferenças de FGTS, porquanto a autora não logrou êxito em comprovar a existência de irregularidades dos depósitos da conta vinculada, à luz do documento de id 8303c4. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 149,72 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.485,90, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO DA SILVA -
14/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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14/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CONCEICAO DA SILVA
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14/05/2025 21:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,72
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14/05/2025 21:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CONCEICAO DA SILVA
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21/02/2025 07:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/02/2025 23:30
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 08:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101224-23.2024.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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11/10/2024 22:44
Expedido(a) notificação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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11/10/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CONCEICAO DA SILVA
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11/10/2024 22:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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