TRT1 - 0100776-57.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO CORREIA DOS SANTOS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2025
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17/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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16/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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16/07/2025 12:55
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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21/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIANO CORREIA DOS SANTOS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9c332 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: FABIANO CORREIA DOS SANTOS Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho KARIME LOUREIRO SIMÃO, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por aclaratórios. O Juízo a quo condenou a Demandada ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor arbitrado à condenação. A Ré pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que, em síntese, não possui condições de arcar com o preparo recursal, pois estaria em situação de dificuldade financeira. Analiso. A Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda estabeleceu novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação inequívoca de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foi anexado qualquer documento contábil, nem mesmo declaração de imposto de renda ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, a empresa não possui patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Nesse diapasão, frisa-se que os documentos de fls. 536/540 (certidão eletrônica de feitos trabalhistas e print de listagem de processos cíveis em que consta como parte) não tem o condão de evidenciar, de modo irrefutável, a alegada hipossuficiência. Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Indeferida a gratuidade, verifica-se a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORREIA DOS SANTOS -
06/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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06/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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06/05/2025 08:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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04/05/2025 00:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/05/2025 00:36
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 23:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22292c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORREIA DOS SANTOS -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b82a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional, no que se refere às diferenças de FGTS, em 11/07/2019 e pronuncio a prescrição da pretensão anterior à referida data, extinguindo, quanto a esta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FABIANO CORREIA DOS SANTOS para condenar a reclamada, CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 9 dias do mês de janeiro de 2024; - aviso prévio indenizado de 48 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - férias vencidas, em dobro, dos períodos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias simples do período 2022/2023; e férias proporcionais de 2023/2024 (6/12), todas acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores auferidos a idêntico título, conforme os recibos de ID. a211683, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador litigante; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar como data de saída, 26/02/2024, ante a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI I do TST).
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos durante o período imprescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pelo autor, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 70.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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