TRT1 - 0100776-57.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
05/09/2025 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/09/2025 14:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
-
14/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/08/2025 16:40
Iniciada a liquidação
-
13/08/2025 16:40
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 18:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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22/04/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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20/04/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANO CORREIA DOS SANTOS em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22292c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
31/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
31/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
-
31/03/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
27/03/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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25/03/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIANO CORREIA DOS SANTOS em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100776-57.2024.5.01.0052 : FABIANO CORREIA DOS SANTOS : CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): FABIANO CORREIA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos embargos de ID 0361493.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORREIA DOS SANTOS -
14/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
-
11/03/2025 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b82a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; fixo o marco prescricional, no que se refere às diferenças de FGTS, em 11/07/2019 e pronuncio a prescrição da pretensão anterior à referida data, extinguindo, quanto a esta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por FABIANO CORREIA DOS SANTOS para condenar a reclamada, CONTEC BARRA CONSTRUÇÕES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 9 dias do mês de janeiro de 2024; - aviso prévio indenizado de 48 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - férias vencidas, em dobro, dos períodos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; férias simples do período 2022/2023; e férias proporcionais de 2023/2024 (6/12), todas acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores auferidos a idêntico título, conforme os recibos de ID. a211683, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador litigante; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, para que passe a constar como data de saída, 26/02/2024, ante a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI I do TST).
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos devidos durante o período imprescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pelo autor, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 70.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORREIA DOS SANTOS -
26/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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26/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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26/02/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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26/02/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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26/02/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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19/02/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/02/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 14:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 13:58
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
16/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
-
15/10/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c2443 proferido nos autos.
Vistos, etc. Por motivo de adequação da pauta, altero a audiência de INICIAL designada para 04/02/2025 às 14:45, mantidas as determinações anteriores, bem como o link de acesso à audiência conforme abaixo: https://bit.ly/3COvzGHIntimem-se as partes, sendo a reclamada, por mandado, e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO CORREIA DOS SANTOS -
14/10/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
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14/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/10/2024 18:55
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 14:45 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 18:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/02/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência designada (10/02/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/10/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de FABIANO CORREIA DOS SANTOS em 22/07/2024
-
13/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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12/07/2024 23:15
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
12/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREIA DOS SANTOS
-
12/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/07/2024 10:40
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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