TRT1 - 0100766-13.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 12:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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15/04/2025 12:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.000,00)
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15/04/2025 11:55
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 60f8d78) para Manifestação
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12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef6c743 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA -
28/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
-
28/03/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME sem efeito suspensivo
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24/03/2025 19:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
20/03/2025 19:41
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/03/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100766-13.2024.5.01.0052 : DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do /Embargos de Declaração(Embargos de Declaração) - 60f8d78 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA -
16/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
-
16/03/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/03/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2025 06:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6816607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA para condenar a reclamada, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (6/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Condeno a reclamada a proceder à retificação da anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID. 1319003), para que passe a constar como data de saída, 27/02/2024 (OJ 82 da SDI I do TST).
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a retificação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos, conforme IDs. 5b2340f e 59b9df6, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pelo autor, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME -
26/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME
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26/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
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26/02/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/02/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
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26/02/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
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19/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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07/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 11:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 14:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:51
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA em 23/10/2024
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16/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097b849 proferido nos autos.
Vistos, etc. Por motivo de adequação da pauta, altero a audiência de INICIAL designada para 04/02/2025 às 14:40, mantidas as determinações anteriores, bem como o link de acesso à audiência conforme abaixo: https://bit.ly/3COvzGHIntimem-se as partes, sendo a reclamada, por mandado, e aguarde-se a audiência RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA -
14/10/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
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14/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/10/2024 18:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 14:40 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 18:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/02/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/10/2024 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA em 22/07/2024
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13/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MONTE CARLO LTDA - ME
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12/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA
-
12/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/07/2024 10:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 11:55 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 20:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/07/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/07/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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