TRT1 - 0100178-71.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA
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19/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512c870 proferida nos autos.
ROT 0100178-71.2023.5.01.0074 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RJ214713) Recorrido: Advogado(s): KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA (RJ51854) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id ca61fff; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 315c1a1).
Representação processual regular (Id aec1928).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 0f30e6d; Depósito recursal recolhido no RO, id 14aef94, 59d685f, 8afefb3; Custas pagas no RO: id b0dc8ba e 31a3777; Condenação no acórdão, id b45d862; Depósito recursal recolhido no RR, id d200ba1, 0859a7f, 9acb105, 9832717, 3e5e938 e 057ddb8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, no que tange à alegação de dissenso jurisprudencial, ressalta-se que os arestos citados pelo recorrente não se prestam a um possível confronto de tese, eis que não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, deixando de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". - grifei Observa-se que o recorrente, no particular, transcreveu o inteiro teor do capítulo impugnado, o que é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º.
Logo, não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no dispositivo legal supramencionado Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (grifei) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo quanto aos temas em comento, face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.
Destaca-se, por oportuno, que a ementa do referido julgado foi transcrita na fundamentação do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
03/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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03/09/2025 19:38
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 15:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA em 25/04/2025
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25/04/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100178-71.2023.5.01.0074 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os reflexos do intervalo suprimido nos depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais)".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
04/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA
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04/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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25/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/02/2025 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/11/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100178-71.2023.5.01.0074 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 38 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
23/10/2024 12:50
Distribuído por dependência
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11/10/2024 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 12:32
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA em 15/08/2024
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02/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA
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01/08/2024 16:59
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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26/04/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA em 25/04/2024
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24/04/2024 12:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) KATHLLYN CRISTINA SEVERINO DA SILVA
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11/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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08/04/2024 09:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 / null
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14/03/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03 - 04 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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11/03/2024 16:01
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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07/02/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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