TRT1 - 0106867-28.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:47
Arquivados os autos definitivamente
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14/11/2024 11:47
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEAN DOS SANTOS PORTO em 12/11/2024
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04/11/2024 01:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106867-28.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LEAN DOS SANTOS PORTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 16c7202, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
Não há ilegalidade na determinação do Juízo de obtenção dos dados relativos ao cartão RIOCARD, na esteira de decisões proferidas por esta Seção: 0103254-68.2022.5.01.0000 - DEJT 09/05/2023, 0101172-30.2023.5.01.0000 - DEJT 24/08/2023.
Não se pode perder de vista o princípio da primazia da realidade e a busca da verdade dos fatos como múnus do magistrado, sendo este o próprio fundamento do Juízo na decisão atacada, não havendo falar em imparcialidade na atuação de ofício do magistrado, responsável pela condução da instrução nos exatos termos do art. 765, da CLT.
Entender a determinação como imparcial significa assumir, a priori, que a prova produzida será prejudicial à tese do impetrante, mormente quando ainda pendente o prazo de manifestação do autor aos documentos, o que pode alterar o ônus da prova a depender da tese defendida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencidos as Excelentíssimas Desembargadoras MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, MARIA HELENA MOTTA e ROSANE RIBEIRO CATRIB, que concediam a segurança, e o Excelentíssimo Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, que concedia em parte a segurança para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho RELATOR" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/10/2024 12:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 12:32
Expedido(a) edital a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LEAN DOS SANTOS PORTO
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08/10/2024 14:56
Denegada a segurança a LEAN DOS SANTOS PORTO - CPF: *68.***.*23-86
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 03/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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23/09/2024 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/09/2024 16:11
Retirado de pauta o processo
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 12/09/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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06/06/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 20:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2024
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16/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024
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30/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEAN DOS SANTOS PORTO em 29/04/2024
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17/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/04/2024 12:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LEAN DOS SANTOS PORTO
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15/04/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar a LEAN DOS SANTOS PORTO
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13/04/2024 09:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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