TRT1 - 0100523-86.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 13:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 11:21
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9a23311) para Agravo Interno
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05/06/2025 13:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
05/06/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100523-86.2020.5.01.0027 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da(o) despacho de Id. 7aa92a9.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
21/05/2025 10:20
Expedido(a) edital a(o) MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
21/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO
-
21/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) NAIANA BARRETO DE CARVALHO
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15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/05/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8393d57 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Embargado(a)(s): NAIANA BARRETO DE CARVALHO E OUTROS Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d05adb5.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o seu recurso não estaria deserto, pois o pagamento do depósito recursal foi efetuado dentro do prazo de interposição do recurso.
Razão não assiste à embargante, pois conforme registrado na decisão de admissibilidade "...o depósito recursal tem que ser efetuado e comprovado dentro do prazo alusivo ao recurso, o apelo revisional está deserto." Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
11/04/2025 07:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
10/04/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/04/2025 10:36
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05adb5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Recorrido(a)(s): NAIANA BARRETO DE CARVALHO E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção: Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$ 15.693,24, com custas no importe de R$ 313,86, sendo recolhidas as custas e o depósito recursal no valor de R$ 12.665,14, por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Outrossim, considerando que o Regional não alterou o valor da condenação, deveria a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, complementar a garantia do juízo com o valor devido, o que não foi providenciado.
Embora o recurso de revista tenha sido interposto em 22.08.2024 (id. 6a31555), a guia da diferença do depósito recursal somente foi juntada em 6.11.2024, com a manifestação de id. 6c1db21.
Tendo em vista que o depósito recursal tem que ser efetuado e comprovado dentro do prazo alusivo ao recurso, o apelo revisional está deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/01/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NAIANA BARRETO DE CARVALHO em 11/11/2024
-
06/11/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100523-86.2020.5.01.0027 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: NAIANA BARRETO DE CARVALHO, TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO RECORRIDO: NAIANA BARRETO DE CARVALHO, TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO, MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA #LRPE A Secretaria da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica NOTIFICADO MOKED DO BRASIL - CONSULTORIA DE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. , que se encontra em lugar incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID1bac67a "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, que este dispositivo integra para todos os fins." . E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
24/10/2024 16:15
Expedido(a) edital a(o) MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
24/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO
-
24/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) NAIANA BARRETO DE CARVALHO
-
16/10/2024 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAIANA BARRETO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*82-71
-
27/09/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 EM MESA ()
-
23/09/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 21:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de NAIANA BARRETO DE CARVALHO em 06/09/2024
-
06/09/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 11:41
Expedido(a) edital a(o) MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO
-
28/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NAIANA BARRETO DE CARVALHO
-
27/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/08/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MOKED DO BRASIL-CONSULTORIA DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
-
09/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO
-
09/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
09/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) NAIANA BARRETO DE CARVALHO
-
08/08/2024 10:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO CASA ROBERTO MARINHO - CNPJ: 23.***.***/0001-73 e não provido
-
08/08/2024 10:26
Conhecido o recurso de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-60 e não provido
-
08/08/2024 10:26
Conhecido o recurso de NAIANA BARRETO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*82-71 e não provido
-
26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/07/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Presencial ()
-
26/06/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
25/06/2024 13:01
Retirado de pauta o processo
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
26/03/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2024 22:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
15/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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