TRT1 - 0100368-71.2020.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fa66b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício pelo v. acórdão de id. f874932 no mérito julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação trabalhista proposta por BRUNO HONORATO AZEVEDO DA SILVA, para condenar M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., a pagar-lhe, no prazo legal, e na forma da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes verbas, a saber: Pagamento de R$ (118.328,70), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante : R$92.481,87: a) Aviso Prévio indenizado a razão de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei 12506/2011; b) Gratificações natalinas integrais, dos períodos de 2016 e 2017; c) 13º salário proporcional de 05/12 do período de 2018; d) Férias, simples, dos períodos de 2015/2016 e 2016/2017; e) Férias proporcionais de 05/12; f) 1/3 sobre as férias simples e proporcionais acima deferidas; g) FGTS de todo o período contratual; h) Indenização de 40% sobre o FGTS; i) Multa do §8º, do art. 477, da CLT; j) Indenização substitutiva, no valor equivalente a 05 cotas do benefício do seguro desemprego; l) Repousos semanais remunerados de todo o período contratual, calculados sobre a média mensal de comissões no importe de R$ 1.711,96; m) Diferenças salariais inerentes a integração dos repousos semanais remunerados na gama remuneratória do Autor para repercutir na paga do aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3; gratificações natalinas integrais e proporcionais; FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS.
Honorários Advocatícios de 15% para o advogado do Autor: R$14.118,30 À Previdência Social: R$8.842,46 À Fazenda Nacional (IRRF): isento À Fazenda Nacional (custas): R$2.308,85 À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 577,21 DA ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS da parte Autora para fazer constar a data de admissão em 05/12/2015, baixa em 15/05/2018, função de vendedor com salário fixo mensal de R$ 1711,96, acrescido de comissões de 1% a 4% sobre as vendas realizadas, conforme tabela da empresa.
Na inércia o registro será procedido pela Secretaria desta Vara, nos termos §2º, do art. 39, da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeitos da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas "b” e "l", bem como, repercussão dos repousos semanais remunerados na paga das gratificações natalinas, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, as partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$2.308,85 e custas de liquidação de R$ 577,21 , calculadas sobre R$ 115.442,63 , valor da condenação ora fixado, pela demandada A Reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para o PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente de que não será intimada para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursal.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2024. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b05fd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o que restou decidido no v.acórdão de #id:f8f4932: CHAMO O FEITO A ORDEM para reconsiderar os termos do despacho de #id:2043811, devendo o feito retornar à fase de conhecimento e vir concluso para julgamento dos demais pedidos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2043811 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos determino, inicialmente, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa conciliatória.
Frustrada a conciliação, diante dos termos do Acórdão Id.f8f4932, que deu provimento ao recurso ordinário do Autor para conceder-lhe a gratuidade de justiça; Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes com início em 5/12/2015 e término no dia 15/05/2018, com salário fixo de R$1.711,96 por mês e comissões de "1% a 4% sobre as vendas efetuadas, conforme tabela observada pela empresa" e excluir ao condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra, determino: Tratando-se de sentença ilíquida, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 10 dias, sendo certo que os cálculos deverão ser apresentados em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: arquivohttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 de extensão PJCNo mesmo prazo acima, e, à luz do que dispõe o art. 878, da CLT, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ficando ciente que sua inércia ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.Caso haja pequena diferença entre os valores apontados pelas partes, remetam-se os autos ao Cejusc para tentativa de conciliação.
Sendo os valores discrepantes, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção e posterior conclusão para prolação da Decisão homologatória.Decorrido o prazo sem impugnações, inicie-se a execução e intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do NCPC para pagar o crédito exequendo, no o prazo de 15 dias, sob pena de execução.Decorrido o prazo in albis, utilize-se o despacho estruturado do Juízo.Inerte a parte Autora para apresentação de cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do sobrestamento para início do computo do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. -
24/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO HONORATO AZEVEDO DA SILVA em 11/04/2025
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31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100368-71.2020.5.01.0031 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: BRUNO HONORATO AZEVEDO DA SILVA RECORRIDO: M.H.M.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas em contrarrazões (inovação processual e deserção), CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) conceder ao demandante a gratuidade de Justiça, nos termos da fundamentação; 2) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes com início em 5/12/2015 e rescisão sem justa causa no dia 15/05/2018, com salário fixo de R$1.711,96 por mês e comissões de "1% a 4% sobre as vendas efetuadas, conforme tabela observada pela empresa" (conforme inicial de ID 247d7b7, fls. 7), mediante a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para a análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo ora declarado, tudo nos termos da fundamentação; 3) excluir ao condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO HONORATO AZEVEDO DA SILVA -
28/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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28/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO HONORATO AZEVEDO DA SILVA
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26/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de BRUNO HONORATO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *88.***.*50-21 e provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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25/11/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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