TRT1 - 0100600-26.2019.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329cde4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pela 1a reclamada, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 30/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 101.867,17 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 17.314,96 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 10.485,46 Total Devido pelo Reclamado - R$ 129.667,59 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 129.667,59 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e os depósitos recursais ID 10f24d8, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100600-26.2019.5.01.0029 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA RECLAMADO: MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo reclamante, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/03/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2024 17:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/12/2024
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26/11/2024 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 17:00
Juntada a petição de Contraminuta
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA
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12/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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12/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA
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12/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/10/2024 10:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/10/2024 16:11
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/07/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 08:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA em 09/07/2024
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08/07/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100600-26.2019.5.01.0029 7ª TurmaGabinete 34Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHORECORRENTE: ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA, MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDARECORRIDO: ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA, MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Acordam os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos pelo autor e pela primeira ré, MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) declarar a existência do vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, no período de 01/07/2017 a 20/05/2019, na função de vigilante de escolta armada, com salário mensal de R$2.500,00; b) condenar a primeira ré a proceder à anotação da CTPS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
A anotação não deverá contar com qualquer tipo de sinal que possibilite dizer que a anotação foi feita por determinação da Justiça do Trabalho; c) condenar as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial (20 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salários proporcionais (6/12 - 2017 e 05/12 - 2019) e integral em relação ao ano de 2018, férias integrais de 2017/2018 e proporcionais de 2018/2019 (11/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS; indenização compensatória de 40% e multa do art. 477, da CLT; adicional de periculosidade no patamar de 30%, com os devidos reflexos; café matinal e tíquete alimentação, conforme valores previstos nas normas coletivas juntadas aos autos; uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada e reflexos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação em R$147.320,64, com custas de R$2.946,41, pelas rés, que ficam, desde já, intimadas nos termos do item III da Súmula nº 25 do c.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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26/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA
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21/06/2024 10:47
Conhecido o recurso de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 e não provido
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21/06/2024 10:47
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA - CPF: *05.***.*94-92 e provido em parte
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07/06/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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01/04/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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