TRT1 - 0100953-65.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:35
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fd9e2 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Ante as tentativas frustradas de expropriações de bens da 1ª reclamada, determino o redirecionamento da execução em desfavor da 2º ré, condenada em caráter subsidiário, na forma da Súmula nº 12 do E.
TRT1.
Nos termos da suscitada Súmula desse E.
TRT da 1ª Região, demonstrado que a devedora principal não possui patrimônio para arcar com a execução, deve-se direcionar os atos executórios em face do devedor subsidiário.
Em razão dos riscos assumidos pela segunda reclamada quando da contratação da primeira ré, é aquela quem deverá, após o pagamento do crédito do exequente, utilizar seu direito de regresso em face da devedora principal.
Ademais, oportuno ressaltar que não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
De antemão, a discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. (Ag-AIRR-10811-44.2020.5.18.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal.
O exaurimento da execução contra o real empregador e sócios não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
Por derradeiro, A responsabilidade subsidiária implica na extensão da dívida do devedor principal ao responsável subsidiário em relação a todas as obrigações de dar, conforme entendimento contido no item VI da S. 331 do TST.
Todavia, verifica-se que a 2ª reclamada se encontra em recuperação judicial.
Portanto, ante a comprovação de deferimento do processamento da recuperação judicial da 2ª reclamada, declaro suspensa a marcha executória nos domínios da Justiça do Trabalho em desfavor exclusivamente da 2ª ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , nos termos do art. 6º, § 2º e §4º e art. 54, ambos da lei 11.101/05.
Intime-se a 2ª ré para ciência, bem como intime-se a parte autora para requerimento do que entender por direito no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a expedição de certidão de habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA
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21/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/03/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA
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26/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/10/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de INOVA LIDER TELECOM LTDA em 18/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INOVA LIDER TELECOM LTDA em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100953-65.2024.5.01.0005 REQUERENTE: BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: INOVA LIDER TELECOM LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INOVA LIDER TELECOM LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho #id:7476bd6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Regularizada a marcha processual por meio do despacho sob id d780c7f.
Nesse passo, intime-se a 1ª reclamada INOVA LIDER TELECOM LTDA por edital para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada), RENAJUD e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)".
A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Cumpra-se Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INOVA LIDER TELECOM LTDA -
14/10/2024 14:48
Expedido(a) edital a(o) INOVA LIDER TELECOM LTDA
-
11/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
09/10/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) INOVA LIDER TELECOM LTDA
-
27/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/09/2024 11:18
Iniciada a execução
-
26/09/2024 11:15
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de INOVA LIDER TELECOM LTDA em 25/09/2024
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA em 20/09/2024
-
16/09/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) INOVA LIDER TELECOM LTDA
-
13/09/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 00:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2024 00:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SILVA RORIZ DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 00:12
Homologada a liquidação
-
10/09/2024 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de INOVA LIDER TELECOM LTDA em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:49
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) INOVA LIDER TELECOM LTDA
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 00:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
19/08/2024 14:22
Iniciada a liquidação
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19/08/2024 10:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/08/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/08/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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