TRT1 - 0100913-12.2024.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 14:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 140,00)
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11/06/2025 20:15
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/06/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524f265 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo os recursos de #id:718e9eb e #id:3074569. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA SOARES DOS SANTOS -
28/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DE PAULA
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28/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
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28/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SOARES DOS SANTOS
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28/05/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAMELA SOARES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/05/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa20c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAMELA SOARES DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 07/08/2024, reclamação trabalhista em face de PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 9af4aa2.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 02/05/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPARCIALIDADE DA TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE AUTORA.
AMIZADE ÍNTIMA As fotos juntadas pela parte ré em ID. 07c3ba7 não comprovam amizade íntima, mas apenas a presença da parte reclamante e da testemunha em eventos coletivos.
Rejeito a alegação de imparcialidade da testemunha Andressa Soares dos Santos.
SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte reclamante alega que recebia salário mensal de R$1.526,68 e comissões por vendas realizadas no valor médio de R$1.800,00 mensais ou quinzenalmente, no valor de R$900,00, não integrados ao salário.
Em defesa, a parte reclamada nega o pagamento de salário “por fora” e sustenta que realizava pagamentos esporádicos, por mera liberalidade, a título de prêmios, em decorrência do desempenho.
O preposto da parte ré confessou que pagava extrafolha.
Por sua vez, a parte autora afirmou que recebia, em média, R$ 800,00 por quinzena.
Diante da confissão das partes, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada a integrar a comissão no valor de R$1.600,00 reais mensais, e, consequentemente, ao pagamento dos reflexos da parcela em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS, indenização de 40%, aviso prévio, e parcelas do seguro-desemprego.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava, em média, segundas e terças-feiras, das 11h às 19h, quartas e sextas-feiras das 10h às 19h e sábados das 9 às 16h Aduz que realizava 1h extra diária e que em janeiro de 2024 e no mês do aviso prévio, em março de 2024, trabalhou 2h extras por dia.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis até 20/02/2024 (ID. 3b2c080).
Assim, no que diz respeito ao período em que os controles foram juntados, competia a parte autora comprovar que os controles de ponto trazidos aos autos são imprestáveis como meio de prova.
Vejamos a prova oral.
Em audiência, a parte reclamante confessou que marcava o ponto corretamente, exceto no último mês, afirmando que registrava a entrada de maneira correta e na saída continuava a laborar por cerca de 1h30/2h após o registro.
Com relação ao mês do aviso prévio, a testemunha Maria Luiza dos Santos não comprovou a realização e 2h extras diárias, uma vez que afirmou que a parte reclamante saía por volta das 16h/16h30.
Sendo assim, considerando que os contracheques discriminam a quitação de diversas horas extras, com adicionais de 50% e 100% e que a parte reclamante não trouxe demonstrativo de diferenças entre horas extras registradas no ponto e pagas, tampouco comprovou o trabalho extraordinário no período do aviso prévio, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
SALDO DE SALÁRIO O TRCT, anexado em ID. 59e4d31, assinado pela parte autora com a assistência sindical e sem ressalvas, comprova o último dia do contrato de trabalho em 03/04/2024.
Logo, são indevidos 08 dias de saldo de salário, inclusive comissões.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT A parte autora alega que são devidas diferenças rescisórias em razão da ausência de integração do salário extrafolha, do pagamento de 08 dias de saldo de salário e da ausência de depósito da multa de 40% do FGTS, e que, por tais motivos, são devidas as multas previstas nos arts. 467e 477, §8º, da CLT.
As diferenças de verbas rescisórias em razão do pagamento do salário extrafolha não configuram o atraso no pagamento das verbas rescisórios, visto que somente com a sentença foi reconhecido o direito àquela parcela remuneratória e, portanto, a sua integração nas demais verbas Nesse sentido, a súmula nº 54 do E.
TRT 1ª Região: “SÚMULA Nº 54 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.”.
O pedido de saldo de salário foi julgado improcedente, pelos argumentos apresentados no tópico supra, ao qual faço referência como parte integrante deste.
Lado outro, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, como confirmado pelas peças anexadas à defesa (ID. 1093c8f), confirma o atraso da quitação das verbas rescisórias.
Diante disso, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT.
Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversaspara pagamento à data da primeira audiência nestes autos, não há que se aplicar a referida penalidade.
Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
DANO MORAL A parte reclamante alega que, em razão da sobrecarga de trabalho e do estresse acumulado, apresentou quadro de olhos inchados e inflamados em 02/04/2024, tendo informado sua gerente, por mensagem, que procuraria atendimento médico.
Afirma ter recebido atestado médico com recomendação de afastamento por quatro dias.
Sustenta, contudo, que a parte reclamada não respeitou o período de afastamento, tendo exigido que continuasse trabalhando mesmo doente, inclusive determinando a realização do exame demissional em 03/04/2024, ainda dentro do prazo de afastamento indicado no atestado.
Diante disso, requer indenização por danos morais, em razão de ter sido compelida a trabalhar doente.
Em defesa, a parte reclamada alega que a parte autora não apresentou provas dos danos alegados.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A parte autora não comprovou que trabalhou doente, tampouco que entregou o atestado médico à parte ré e mesmo assim foi obrigada a comparecer ao exame demissional, visto que não foram apresentados quaisquer documentos nesse sentido ou produzida prova oral.
Vale salientar que os áudios juntados aos autos não comprovam que a parte ré sabia da recomendação de afastamento, ao retratam outra funcionária alertando a parte reclamante que procurasse um médico para saber o que estava acontecendo nos olhos, um dia antes do exame demissional.
Ressalto, por fim, que o TRCT, anexado em ID. 59e4d31, assinado pela parte autora com a assistência sindical e sem ressalvas, comprova o último dia do contrato de trabalho em 03/04/2024.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. f3c2ef7), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a alegação de imparcialidade da testemunha indicada pela parte autora.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, parte reclamada, a pagar a PAMELA SOARES DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) reflexos do salário extrafolha de R$1.600,00 em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio e seguro-desemprego; b) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 140,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 7.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOREIRA DE PAULA - PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA -
14/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DE PAULA
-
14/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
-
14/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SOARES DOS SANTOS
-
14/05/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
14/05/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAMELA SOARES DOS SANTOS
-
14/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA SOARES DOS SANTOS
-
27/02/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/02/2025 20:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 08:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 11:06
Audiência una realizada (19/02/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SOARES DOS SANTOS
-
18/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/02/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
-
14/01/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA DE PAULA em 02/12/2024
-
24/11/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA DE PAULA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 14/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100913-12.2024.5.01.0061 RECLAMANTE: PAMELA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL CITAÇÃO AUDIÊNCIA UNA O/A MM.
Juiz(a) Titular / Substituto na Titularidade da 40a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: DESTINATÁRIO(S): PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT40RJ": 19/02/2025 09:35 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea (b) do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Certidão InfojudCertidão24110508153863300000214468794Certidão JucerjaCertidão24110508135287500000214468716DespachoDespacho24110323443397900000214333992E-Carta - Objeto Devolvido - PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDACertidão24110323434839400000214333989E-Carta - Objeto Entregue - FELIPE MOREIRA DE PAULACertidão24110323433545200000214333987Notificação inicial AudiênciaIntimação24093013251487100000211528927Notificação inicial AudiênciaIntimação24093013251475700000211528926CONTRATO SOCIAL DA RECLAMADAContrato Social24093012202037800000211517792ENDEREÇO DA EMPRESA RECLAMADAManifestação24093012195420300000211517740IntimaçãoIntimação24092718290887400000211422836Despacho (fornecer endereço)Despacho24092707462349300000211326020E-Carta - Objeto Devolvido - PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDACertidão24092707453857300000211325959E-Carta - Objeto Entregue - FELIPE MOREIRA DE PAULACertidão24092707452472500000211325940fotoDocumento Diverso24091617024947700000210387381WhatsApp-Audio-2024-09-16-at-15.17.26Documento Diverso24091617024918200000210387378WhatsApp-Audio-2024-09-16-at-15.17.27Documento Diverso24091617024877800000210387376WhatsApp-Audio-2024-09-16-at-15.17.26 (1)Documento Diverso24091617024811700000210387372WhatsApp-Audio-2024-09-16-at-15.55.33-_1_Documento Diverso24091617024766900000210387371WhatsApp-Audio-2024-09-16-at-15.55.33-_1_ (1)Documento Diverso24091617024703900000210387368WhatsApp-Audio-2024-09-16-at-15.55.33Documento Diverso24091617024638200000210387366PETIÇÃO PROVAS - PAMELA SOARESManifestação24091616564436500000210386350HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24091616552355500000210386149IntimaçãoIntimação24082612272829800000208563966Notificação inicial AudiênciaIntimação24082612263547700000208563790Notificação inicial AudiênciaIntimação24082612263538200000208563789DecisãoDecisão24080819305546800000207238376CTPS - PAMELA SOARESCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24080714021836800000207090863HIPOSSUFICIÊNCIA - PAMELA SOARESDeclaração de Hipossuficiência24080714021763100000207090859EXAME DEMISSIONAL - MESMO ESTANDO COM ATESTADO DE SAUDEDocumento Diverso24080712440260800000207078853ATESTADO MÉDICO 4 DIASAtestado Médico24080712440178200000207078850MENSAGEM PARA A GERENTE EM 02 DE ABRILDocumento Diverso24080712440083800000207078849TRCT - PAMELA SOARES DOS SANTOSTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24080712435954800000207078848PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO - MENOR TENDO EM VISTA A AUSENCIA DA COMISSÃODocumento Diverso24080712435690700000207078832EXTRATO DE FGTSExtrato de FGTS24080712435627100000207078831contracheques - PamelaContracheque/Recibo de Salário24080712435554000000207078830RESIDENCIA - PamelaDocumento Diverso24080712435481000000207078829CPF e RG - PAMELACarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24080712325021100000207077193PROCURAÇÃO PAMELAProcuração24080712324148700000207077170RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PAMELA SOARES - AssinadoManifestação24080712241985400000207075925CPF e RG - PAMELACarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24080712160653000000207074260PROCURAÇÃO PAMELAProcuração24080712160497000000207074256Petição InicialPetição Inicial24080712131415200000207073781Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de novembro de 2024.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA -
05/11/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 08:16
Expedido(a) mandado a(o) FELIPE MOREIRA DE PAULA
-
05/11/2024 08:16
Expedido(a) mandado a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
-
05/11/2024 08:16
Expedido(a) edital a(o) FELIPE MOREIRA DE PAULA
-
05/11/2024 08:16
Expedido(a) edital a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA DE PAULA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DE PAULA
-
30/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
-
30/09/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SOARES DOS SANTOS
-
27/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA DE PAULA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 26/09/2024
-
16/09/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAMELA SOARES DOS SANTOS em 11/09/2024
-
27/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SOARES DOS SANTOS
-
26/08/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA DE PAULA
-
26/08/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PATAS & PENAS COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
-
26/08/2024 12:26
Audiência una designada (19/02/2025 09:35 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 12:21
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
08/08/2024 19:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
07/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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