TRT1 - 0100899-74.2019.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:47
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
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31/03/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/03/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/03/2025 11:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 29.774,61)
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27/03/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50f127 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a certidão da secretaria de id. 91fa2cb, intime-se o autor para que informe conta corrente/poupança, própria ou do patrono constituído nos autos (com poderes específicos de receber e dar quitação), no prazo de 5 dias sob pena de consulta ao CCS.
SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CORREA -
26/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
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26/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 24/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72af7c8 proferido nos autos.
Considerando-se que a presente execução se trata de acordo extrajudicial não cumprido, hipótese em que não há sentença de mérito com fixação dos critérios de correção monetária e taxa de juros a serem utilizados na presente demanda.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto. Nesse sentido, ficou assentado pelo Pleno do STF, “in verbis”: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” “Embargos de Declaração: III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
IV – Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição, apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela ANAMATRA, entendo que elas não procedem, uma vez que as requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.” Plenário virtual.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte, “in verbis”: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, ‘DJ’ de 20.8.2004.
III. - Agravo não provido.” Assim, diante da referida decisão do C.
STF, em 18/12/2020, que julgou procedente a ADC 58/DF para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”, deverá ser aplicada, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), conforme o art. 406 do Código Civil, até 29/08/2024, que abarca, no mesmo índice, juros e correção monetária. Contudo, as novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que deram nova redação aos arts. 406, §1º, e 389 do Código Civil, deverão prevalecer, conforme expressa ressalva no julgamento do STF e recente decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e aos juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Dessa forma, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa Selic para a base de cálculo dos juros moratórios, deduzida do IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Em resumo, antes do ajuizamento da ação, caberá o IPCA-E para correção monetária e juros legais pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária pela Selic até 29/08/2024, quando deverão prevalecer as novas regras (IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios). Assim, determino: Adequados os cálculos pela contadoria do juízo em id 68709f8, em observância ao aqui disposto, verifico que houve a garantia do juízo.
Intimem-se as partes na forma do Art. 884 da CLT, no prazo de 5 dias. Decorrido em branco, expeça-se alvará ao reclamante, que deverá informar seus dados bancários para viabilizar a transferência. Após, devolva-se o saldo remanescente à CAEX e dê-se ciência de que o presente processo foi quitado, para que seja excluído da relação de credores ainda pendentes de recebimento de valores. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CORREA -
13/03/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
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13/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
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13/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/03/2025 08:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/03/2025 08:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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27/11/2024 10:27
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011292-20.2014.5.01.0266)
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27/11/2024 10:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/11/2024 10:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
27/11/2024 10:24
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0102942-63.2020.5.01.0000)
-
27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 26/11/2024
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22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
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05/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 30/10/2024
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f96935 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A procuração de #id:828d900 outorga poderes aos advogados Paulo Roberto da Silva Couto (OAB/RJ107031) e Monica de Oliveira Braga (OAB/RJ154344) para representarem o autor no presente feito.
A praxe do Juízo, nesses casos, é liberar o crédito para o advogado que mais atua no processo.
A disputa entre os advogados que patrocinaram a causa do reclamante, questionando o recebimento do crédito, é uma querela interna e inerente aos advogados, em nada dizendo respeito ao objeto da demanda trabalhista entre empregador e empregado, não se conferindo à Justiça do Trabalho competência material para decidir tal controvérsia acerca do contrato de sociedade advocatícia.
Intimem-se os advogados Paulo Roberto da Silva Couto e Mônica de Oliveira Braga para ciência.
O Dr.
Paulo Roberto propôs a transferência de 15%, referente à sua cota.
Se for o caso, os advogados podem formular petição em conjunto para que seja transferido o percentual de 15% para cada advogado, devendo, nesta situação, ser informados também os dados bancários próprios do autor.
Prazo de 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 14 de outubro de 2024.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CORREA -
14/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
-
14/10/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
14/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
08/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 01/10/2024
-
01/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
27/09/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 08:23
Expedido(a) edital a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
-
20/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
19/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
19/09/2024 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/09/2024 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
17/11/2023 11:58
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011292-20.2014.5.01.0266)
-
14/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
14/11/2023 00:31
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 13/11/2023
-
10/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de H B FARMA LABORATORIOS LTDA em 23/10/2023
-
21/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 20/10/2023
-
12/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:17
Expedido(a) edital a(o) H B FARMA LABORATORIOS LTDA
-
11/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
09/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/10/2023 13:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/10/2023 13:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
03/10/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2022 00:48
Decorrido o prazo de JORGE CORREA em 14/02/2022
-
11/02/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:59
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011292-20.2014.5.01.0266)
-
10/02/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CORREA
-
10/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
10/02/2022 13:13
Desarquivados os autos
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08/02/2022 12:07
Juntada a petição de Manifestação (REMESSA A CONTADORIA E ENVIO A CAEX)
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27/10/2020 15:06
Arquivados os autos provisoriamente
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27/10/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
26/10/2020 16:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/02/2020 17:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/02/2020 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
14/11/2019 10:33
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
13/11/2019 11:55
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
16/09/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:09
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/09/2019 11:08
Iniciada a execução
-
12/09/2019 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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