TRT1 - 0100559-52.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af43680 proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA -
11/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025
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27/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100559-52.2024.5.01.0201 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA, RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI RECORRIDO: JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA, RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI VFS Tomar ciência da decisão de id7cd24a9 : "… por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para declarar a nulidade da citação por edital e determinar a baixa do feito, designando-se nova data para a audiência inaugural.
A ré deverá, com a intimação do presente acórdão, no prazo recursal, apresentar o endereço em que receberá intimações, sob pena de serem reputadas válidas aquelas enviadas para os seus endereços constantes dos cadastros dos registros públicos competentes, nos termos da fundamentação.
Prejudicado o julgamento do recurso do reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA -
24/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI
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24/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA
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13/03/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:11
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAN ALFREDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *87.***.*00-28
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11/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de RONILDO MARQUES DA SILVA EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-93 e provido
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18/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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17/01/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/01/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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26/11/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100559-52.2024.5.01.0201 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900301107900000110250753?instancia=2 -
08/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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