TRT1 - 0101213-24.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa08021 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 28/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA. -
28/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
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28/05/2025 13:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA. em 27/05/2025
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22/05/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c860449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101213-24.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA RECLAMADA: SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 8ffdbe8, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 3f347b0, fls.26, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. cd5ce66, fls.309, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 6c635d1, fls.28, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. 4d4f242, fls.311).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada – ID. f33a394, fls.317.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.712,29, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 05/03/2021, na função de atendente de lojas e mercados, vindo a ser imotivadamente dispensada em 24/02/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.712,29.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
A reclamante afirma que “acumulou funções de auxiliar de cozinha, repositora de mercadoria, atendente em delivery e auxiliar de serviços gerais, entre outras atividades distintas da contratada”.
Insurge-se a reclamada, asseverando que a parte autora foi admitida “para exercer a função de operadora de caixa, conforme consta em sua CTPS.
Em 15/03/2023 a Reclamante passou a exercer a função de Atendente de Delivery.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que foi contratada para exercer a função de operadora de caixa; que, posteriormente, passou a exercer a função de atendente de delivery; que exerceu a função de operadora de caixa durante dois anos.
A Ficha de Registro de Empregados de ID. d748329, fls.63, revela que a reclamante foi admitida na função de OPERADORA DE CAIXA, passando a exercer a função de ATENDENTE DE DELIVERY em 01/03/2023.
O acúmulo de função ocorre quando o empregado permanece exercendo a função para a qual foi contratado, mas, concomitantemente, o empregador lhe exige que cumpra tarefas que são inerentes a outra.
As alegações da obreira não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido “1”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Narra a reclamante que “foi contratada para trabalhar com escala de domingo a domingo, folgando uma vez por semana e um domingo ao mês, das 11:00h às 19:20h.
No entanto, na prática 11:00h às 20:20h.
Além da jornada descrita, a parte Autora despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final destinados à troca de uniforme, num total de 30 minutos diários.
Tal tempo não está compreendido na jornada apontada.
Ademais, em semanas que antecediam datas comemorativas, como por exemplo, dia das mães, dia dos namorados, dia das crianças, semana de Black Friday, duas últimas semanas do mês de dezembro, as duas últimas semanas de liquidação do mês de janeiro, a parte autora elastecia em 4 horas todos os dias.
A Reclamada não concedia a parte Autora o intervalo intrajornada corretamente, sendo que em média 3 vezes na semana usufruía apena de 20 minutos do intrajornada - durante todo o período contratual.
Salienta-se que a autoria laborava aos domingos e feriados sem receber em acréscimo de 100% sobre a hora normal”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada assevera que a obreira “a reclamante sofreu alteração da jornada durante o contrato de trabalho, sendo certo que sua jornada de trabalho sempre foi na modalidade 7:20 diárias ou 44 horas semanais.
Ao contrário do que afirma a Reclamante esta trabalhou na modalidade 6 x 1, nos seguintes horários: 05/03/2021 a 31/03/2022 – 12:00 as 20:30; 01/04/2022 a 04/01/2023 – 13:40 as 22:00; 05/01/2023 a 23/01/2023 - 11:00 as 20:20; 24/01/2023 a 07/07/2023 – 12:40 as 21:00 (esse foi o de maior prevalência – vide folhas de ponto); 08/07/2023 até o desligamento – 11:00 as 19:20.
Contava ainda a reclamante com 01 folga, toda terça-feira, e um domingo no mês, sendo certo que no seu último ano de contrato, a partir de julho de 2023, a folga da reclamante passou a ser todo domingo, conforme se observa nas folhas de ponto.
A reclamante também sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. (...) Toda a jornada de trabalho realizada pela reclamante durante a contratualidade foi devidamente registrada nos cartões-ponto. (...) A empresa reclamada se valia da previsão legal e possuía Banco de Horas, realizando a compensação ou realizando o pagamento/desconto ao final do prazo previsto no banco de horas, conforme se verifica nos meses de janeiro 2022, junho de 2022, dezembro de 2022, junho de 2023 e dezembro de 2023”.
Continua: “Não havia necessidade de fazer a troca do uniforme, já que poderia vir de casa com o uniforme da empresa, que aliás tratava-se apenas de uma camisa.
Ou seja, a Reclamante poderia vir de casa com a camisa da empresa, ou poderia trocar no vestiário da empresa, sendo certo que demoraria um (1) minuto para realização da troca”.
Por fim, quanto ao labor em datas comemorativas, esclarece que “a atividade da reclamada é da venda de produtos alimentícios, não tendo nunca e em tempo algum sido feitas as promoções destacadas pela reclamante.
Importante ressaltar que as promoções destacas pela reclamante são oferecidas por lojas de vendas de produtos eletrônicos e lojas de roupas, e não por empresas de gêneros alimentícios. (...) A reclamante recebeu os feriados efetivamente trabalhados”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como o gozo do intervalo intrajornada e a compensação de horários (ID. ecf6b12, fls.125).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras e de feriados, com reflexos (ID. 50ed39a, fls.70).
Há acordo individual para adesão ao banco de horas previsto na norma coletiva da categoria em ID. 17ed92e, fls.165.
Registro que, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas. É da reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que estava submetida a controle de frequência formal através de ponto biométrico; que registrava corretamente os horários de início e de encerramento da jornada de trabalho; que já foi advertida pela reclamada por esquecer de realizar os registros de ponto; que, quando esquecia, informava à reclamada o horário que tinha realizada para lançamento nas folhas de ponto; que acredita que a reclamada fazia os lançamentos corretamente; que recebia espelho de ponto para conferência e assinatura; que, na prática, não verificava os espelhos de ponto; que registrava corretamente o gozo do intervalo intrajornada nos controles de ponto.
O preposto da reclamada afirmou que a reclamante trabalhou em vários horários, sempre exercendo suas atividades no turno da tarde; que a reclamante trabalhou, por exemplo, das 12h40 às 21h, das 11h às 19h20, das 12h às 20h20; que a reclamante gozava 01 hora de intervalo intrajornada para almoço e 15 minutos para um café da tarde; que a reclamante utilizava uniforme; que a reclamante podia chegar uniformizada na reclamada; que o uniforme era composto somente de uma camisa; que a reclamante não precisava trocar o uniforme na reclamada; que eventuais horas extras eram corretamente registradas nos controles de frequência; que não havia promoções em datas comemorativas, nem elastecimento da jornada de trabalho; que os feriados eram quitados em contracheque; que as horas extras eram computadas em banco de horas; que o saldo de banco de horas era apurado em janeiro e julho; que a reclamante gozava uma folga na semana, observado um domingo por mês; que, a partir de julho de 2023, a reclamante passou a gozar folga em todos os domingos.
Quanto à troca de uniforme, a CLT disciplina: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A reclamante não comprova que havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme no local de trabalho.
Portanto, o tempo despendido não deve ser considerado tempo à disposição do empregador.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “5”.
Idôneos os controles de frequência, competia à autora o ônus de comprovar a existência de horas extras, feriados e horas intervalares que não teriam sido devidamente compensados ou quitados pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito, imputação da qual não se desincumbiu. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “2”, “3”, “4” e “6”.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Na presente demanda, a reclamante pretende a condenação da reclamada, entre outros, ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, de horas extras, de domingos e feriados laborados em dobro e de intervalo intrajornada suprimido.
Contudo, a prova dos autos, em especial o depoimento pessoal da obreira, revela que a reclamante exercia a função para a qual foi contratada e que a reclamante registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Tem-se, portanto, quea parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas sob teses absolutamente vazias, resultando na real expectativa de levantar valores pecuniários às custas da empresa reclamada, de onde se conclui que a proponente feriu de morte dever processual que lhe é imposto pela lei adjetiva comum em seu artigo 77, II, qual seja, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.
Tal conduta corresponde à litigância de má-fé inscrita no inciso “II” do artigo 793-B da CLT, ao alterar a verdade dos fatos com absurdos narrativos.
Toma o reclamante, por brincadeira, o labor de Juízes, advogados, auxiliares da Justiça e todos os demais envolvidos, ocupando espaço fundamental nesta Especializada tão assoberbada de demandas, bem como a pauta e o esforço pessoal de cada servidor no andamento célere do feito, enquanto tais dispêndios de tempo e vitalidade poderiam ser direcionados a processos sérios.
Ante a conduta aventureira e repreensível da autora, considero-a litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 1.451,11) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 1.451,11), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor das reclamadas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 1.451,11) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 1.451,11), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.451,11, calculadas sobre R$ 72.555,64, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA. -
13/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA
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13/05/2025 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.451,11
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13/05/2025 15:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA
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13/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA
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13/05/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/05/2025 16:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 16:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 16:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 17:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 17:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2024 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA em 18/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101213-24.2024.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
09/10/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 07:45
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
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09/10/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) LAIANE KELLY DE SOUSA FERREIRA
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08/10/2024 16:49
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 08:30 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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