TRT1 - 0100539-50.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07391d8 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o v. acórdão de ID f8edd61, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou a reabertura da instrução processual exclusivamente para oportunizar às partes a produção de provas acerca da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, foram as partes intimadas para especificar, no prazo comum de 10 dias, as provas que ainda pretendessem produzir.
Decorrido o prazo, apenas a reclamante apresentou manifestação de ID 9545e3e, na qual informou que não possui outras provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos, destacando que juntou documentos suficientes para demonstrar a prestação de serviços em favor do 2º reclamado, tais como o comunicado de dispensa emitido em papel timbrado do Hospital Estadual Getúlio Vargas (ID 4428bf7) e o aviso prévio trabalhado (ID 06fa9f4), de modo que entende desnecessária a realização de nova audiência de instrução.
Assim, diante da manifestação expressa da parte autora e da ausência de requerimento de produção probatória adicional, reputo encerrada a fase instrutória.
Determino o retorno dos autos conclusos para sentença.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9545e3e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebo os autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Cumpra-se integralmente o v. acórdão (ID f8edd61), que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno do processo a esta Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual.
A finalidade da reabertura, conforme o decidido, é oportunizar às partes a produção de provas relacionadas exclusivamente à apuração da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado.
Deverão, no mesmo prazo, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento do feito e eventual designação de audiência de instrução.
Intimem-se. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA FELIZARDO LIMA BARRETO -
04/08/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUANA FELIZARDO LIMA BARRETO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 18/06/2025
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09/06/2025 01:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de LUANA FELIZARDO LIMA BARRETO - CPF: *98.***.*19-57 e provido em parte
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04/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUANA FELIZARDO LIMA BARRETO
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04/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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30/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/04/2025 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/04/2025
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17/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413f9d0 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LUANA FELIZARDO LIMA BARRETO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUANA FELIZARDO LIMA BARRETO Autos examinados.
Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando ser entidade filantrópica que atua no tratamento e cuidado de idosos no Município de Maricá/RJ.
Aduz que o art. 51 do Estatuto do Idoso dispõe que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, pelo que faz jus à gratuidade de justiça, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica.
Pois bem. É certo que a condição de entidade filantrópica, acaso comprovada, prevê a isenção do recolhimento apenas do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, não abrangendo, todavia, as custas judiciais.
In casu, os documentos colacionados pelo recorrente não comprovam sua condição de prestador de serviço a pessoas idosas, a atrair a aplicação do art. 51 da Lei 10.741/2003, supratranscrito.
O recorrente possui o CEBAS de “Educação Básica” (ID 2cda922) e o termo de colaboração com o Município de Maricá tem por objeto “a execução de serviço de abordagem social e acolhimento na modalidade abrigo institucional para adultos e famílias” (grifei, ID b86701d).
Frise-se, inclusive, que referido termo de colaboração sequer é o discutido no presente feito, em que a autora foi contratada pelo ora recorrente para prestar serviços ao Estado do Rio de Janeiro, no Complexo Estadual de Saúde da Penha, conforme contrato de gestão de ID aa626aa.
Dessa forma, por ausência de comprovação da alegada condição de entidade filantrópica prestadora de serviços às pessoas idosas, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo 1º réu e converto o julgamento em diligência, para conferir ao recorrente prazo, de 5 dias, para comprovar o preparo, sob pena de deserção do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
07/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/04/2025 12:25
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/04/2025 10:16
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100539-50.2024.5.01.0043 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 40 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
25/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 18:40
Determinada a requisição de informações
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24/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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