TRT1 - 0100437-82.2016.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0148fe1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ebdd6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 30aa9b8 ; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. 2cd0b0d).Regular a representação processual (Id. f5ce42d / 5f311d0 ).Satisfeito o preparo (Id. 0be4622, 26f4f40, 26f4f40 e f391696).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1013, §1º; artigo 1013, §2º.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do Supremo Tribunal Federal.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 71.- violação do(s) artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ nº 71 da SBDI-II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Ademais, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica contrariedade à súmula vinculante apontada acima.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. b2865f2 - Pág. 12, 20, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcreve-se, por oportuno o parágrafo suprimido: "(...) Além disso, foi observado o adicional noturno na integração da base de cálculo das horas extras, não obstante a insurgência do executado.
Houve pedido expresso nesse sentido e a sentença exequenda determinou a observância da Súmula 264 do col.
TST ("A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"), sendo devidos, ainda, reflexos em FGTS com indenização de 40% (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/2275 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/03/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2024
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01/03/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/02/2024 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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25/01/2024 19:33
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
-
25/01/2024 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2023 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023
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13/11/2023 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2023 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/10/2023 16:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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11/10/2023 17:31
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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11/10/2023 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2023 00:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2023
-
20/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2023 13:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2023 13:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/05/2023 11:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 03:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2023 12:48
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2019 11:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/11/2018 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2018 23:59:59
-
07/11/2018 05:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2018
-
07/11/2018 05:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:34
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
11/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/04/2018 23:59:59
-
11/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2018 23:59:59
-
04/04/2018 23:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/03/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/03/2018
-
22/03/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/03/2018
-
22/03/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 11:23
Admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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25/01/2018 22:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
09/01/2018 14:10
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
-
07/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/11/2017 23:59:59
-
07/11/2017 00:00
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2017 23:59:59
-
27/10/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 27/10/2017
-
27/10/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 11:39
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
-
11/10/2017 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
-
29/09/2017 17:43
Incluído o processo em pauta (10/10/2017, 13:15:00, B - Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
-
19/09/2017 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2017 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA LEITE NERY
-
25/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2017 23:59:59
-
15/07/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2017
-
15/07/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 11:43
Convertido o julgamento em diligência
-
12/07/2017 18:27
Conclusos os autos para despacho a MARCIA LEITE NERY
-
11/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/07/2017 23:59:59
-
11/07/2017 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2017 23:59:59
-
30/06/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/06/2017
-
30/06/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 13:35
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
-
22/06/2017 13:09
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e provido em parte
-
22/06/2017 13:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-23 e provido em parte
-
13/06/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2017
-
09/06/2017 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 16:15
Incluído o processo em pauta (20/06/2017, 13:15:00, A - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
-
31/05/2017 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/05/2017 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
-
11/04/2017 10:22
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
-
10/04/2017 18:58
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2017 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARCIA LEITE NERY
-
10/04/2017 13:41
Encerrada a conclusão
-
14/03/2017 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA LEITE NERY
-
13/03/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 11/08/2021 12:06
Processo nº 0100156-38.2021.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
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Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
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