TRT1 - 0100714-86.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA em 05/09/2025
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42eb05 proferida nos autos.
RORSum 0100714-86.2023.5.01.0008 - 1ª Turma Recorrente: 1.
MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA Recorrido: LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME Recorrido: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA RECURSO DE: MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 9efa999; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 66d83ab).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA -
24/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA
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24/08/2025 21:27
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 09:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 11/04/2025
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04/04/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100714-86.2023.5.01.0008 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA RECORRIDO: LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Id 544b873 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA -
28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
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28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LESTE & SUDESTE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA
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27/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARCOS DA SILVA VENTURA DE PAIVA - CPF: *32.***.*58-42 e não provido
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 3 Juiza Renata 25-03-2025 ()
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01/03/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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16/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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19/12/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/12/2024 11:56
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100714-86.2023.5.01.0008 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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