TRT1 - 0101175-77.2019.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415225e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) : JEFERSON CARLOS FERES e ORLANDO DE ALVARENGA OTTERO, no polo passivo.
Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) quedou(aram)-se inerte(s).
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT.
Registre que, nos termos do art. 26 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável.
A fim de se evitara qualquer arguição de nulidade, a(o)(s) suscitada(o)(s) também foi(ram) intimada(o)s por edital.
Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa.
A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.
Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”.
GUIMARÃES, Rafael.
Execução Trabalhista na Prática.1ª ed.
Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo, porquanto o mero inadimplemento já autoriza que os bens patrimoniais do(s) responda(m) pela dívida da sociedade.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica.
Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa.
Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021).
Grifo nosso.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC.
Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021.
Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. 1. intime(m)-se, sendo a(o)s sócio(s) JEFERSON CARLOS FERES e ORLANDO DE ALVARENGA OTTERO por e-carta e, concomitantemente, por edital, para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelo(s) sócio(s) (R$ 17.149,19), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALQUIMAR BENTO DE SOUSA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b678f5 proferido nos autos.
Considerando que a penhora on line restou infrutífera, intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento, no prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALQUIMAR BENTO DE SOUSA -
26/08/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2024 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2024 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRIX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - ME em 17/04/2024
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALQUIMAR BENTO DE SOUSA em 17/04/2024
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04/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2024
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04/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 11:04
Expedido(a) edital a(o) TRIX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - ME
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03/04/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALQUIMAR BENTO DE SOUSA
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03/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/03/2024 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/02/2024 23:27
Não admitido o Recurso de Revista de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2023 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRIX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - ME em 25/10/2023
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26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALQUIMAR BENTO DE SOUSA em 25/10/2023
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24/10/2023 12:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:37
Expedido(a) edital a(o) TRIX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - ME
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09/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALQUIMAR BENTO DE SOUSA
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09/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/09/2023 12:07
Conhecido o recurso de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-74 e não provido
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:10
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA ()
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01/08/2023 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/06/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A
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06/06/2023 10:44
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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08/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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