TRT1 - 0101171-49.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA em 05/09/2025
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25/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101171-49.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: LUCIANE DE JESUS RECLAMADO: ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) KARIME LOUREIRO SIMAO da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Sentença(Sentença) - 7d51de6 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA -
22/08/2025 20:09
Expedido(a) edital a(o) RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME
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22/08/2025 20:09
Expedido(a) edital a(o) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANE DE JESUS em 04/08/2025
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d51de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por LUCIANE DE JESUS para reconhecer a formação de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, respectivamente,RUDFRAN CONFECÇÕES LTDA - ME e ZAHIR MODAS E CONFECÇÕES LIMITADA, declarar a nulidade do pedido de demissão datado de 03/10/2023, convolando-o para dispensa injustificada, e reconhecer a unicidade contratual e, consectariamente, o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira ré, real empregadora, no período de 03/12/2018 a 14/11/2023, dada a projeção do aviso prévio indenizado, condenando solidariamente as reclamadas, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 3 dias do mês de outubro de 2023; - aviso prévio indenizado de 42 dias; - 13º salário integral de 2022; e 13º salário proporcional de 2023 (10/12); - férias simples de 2021/2022; e férias proporcionais de 2022/2023 (11/12), ambas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - horas extras, acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos feriados, do adicional de 100%, com reflexos sobre saldo de salário, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; - período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a 45 minutos por dia de trabalho, com acréscimo de 50%; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a primeira reclamada, real empregadora, a proceder à retificação da anotação do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar um único contrato de trabalho, sendo a data de admissão em 03/12/2018 e a data de saída em 14/11/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDBI 1, do TST), na função de Almoxarife, com salário mensal de R$ 2.000,00.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC. Permanecendo o descumprimento, a retificação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada, real empregadora, à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizadas as rés pela integralidade dos depósitos devidos ao longo de todo o período da unicidade contratual reconhecida, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos a esses títulos, a serem depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a primeira reclamada, real empregadora, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de as rés responderem pelo pagamento de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o valor do último salário base da autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora litigante.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 120.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE JESUS -
21/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE JESUS
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21/07/2025 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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21/07/2025 12:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANE DE JESUS
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21/07/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE DE JESUS
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17/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2025 11:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2025 09:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA em 15/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANE DE JESUS em 14/04/2025
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12/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA em 11/04/2025
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101171-49.2024.5.01.0052 : LUCIANE DE JESUS : ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de ID 9224e80.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA -
04/04/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME
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04/04/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA
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04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE JESUS
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03/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:51
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2025 09:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 07:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/04/2025 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/04/2025 07:40
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2025 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de LUCIANE DE JESUS em 02/04/2025
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02/04/2025 21:14
Expedido(a) edital a(o) RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME
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02/04/2025 21:14
Expedido(a) edital a(o) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA
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01/04/2025 17:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115ceab proferido nos autos.
Vistos e etc.
A autora, na inicial, narra ter sido admitida pela primeira ré, no dia 03/12/2018, e que, embora tenha sido formalmente dispensada em 02/03/2022, continuou a lhe prestar serviços subordinados, sem solução de continuidade, até a celebração de um novo contrato de trabalho, em 02/01/2023, desta vez com outra empresa do mesmo grupo econômico, no caso, a segunda reclamada, onde, diante de descumprimentos contratuais por parte desta empregadora, se viu coagida a pedir demissão, em 03/10/2023.
No entanto, além de a CTPS indicar que a contratação do dia 03/12/2018 foi realizada pela segunda reclamada, e a do dia 02/01/2023, pela primeira (ID. da78216), a reclamante, ao formular o pedido de declaração de vínculo de emprego, o fez de forma genérica e abstrata, sem delimitar expressamente o período a ser reconhecido, bem como a parte com quem pretende obter o vínculo, deixando, ainda, de esclarecer se é objeto da sua pretensão o reconhecimento da unicidade contratual, já que, nos termos da sua narrativa, não houve solução de continuidade entre os pactos formais de labor mantidos com empresas que, segundo ela, apresentam identidade de sócios, o que, por sinal, não é verdade, como se nota do ID. 3e49868 e seguintes.
Não bastasse isso, no rol da exordial, nos pedidos “2”, “3” e “7”, a autora busca o pagamento de verbas contratuais e resilitórias, porém, diante das incongruências acima relatadas, não se sabe a origem de tais parcelas: se é do primeiro pacto formal de labor, do segundo ou de um único contrato de trabalho, porquanto, repise-se, não houve, segundo a tese autoral, solução de continuidade entre os vínculos formais de emprego noticiados nos autos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à reclamante para que apresente emenda substitutiva à inicial, esclarecendo esses pontos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, deverá a Secretaria da Vara reincluir o feito em pauta virtual extra a esta Magistrada, designando nova audiência, ocasião em que deverá intimar as partes para comparecimento, sendo as rés, por edital, notificando-as acerca das penas cominadas na lei em caso de ausência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE JESUS -
20/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE JESUS
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20/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/03/2025 17:46
Convertido o julgamento em diligência
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05/02/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/02/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 14:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/01/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/01/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/01/2025 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 18:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 11:01
Expedido(a) edital a(o) RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME
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15/12/2024 11:01
Expedido(a) edital a(o) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA
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15/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ANTONIO DANIEL RUDGE
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15/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) NICOLE CLARA DANIEL
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15/12/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DE SOUZA SILVA
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14/12/2024 22:34
Encerrada a conclusão
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14/12/2024 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/12/2024 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/11/2024 22:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANE DE JESUS em 05/11/2024
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29/10/2024 07:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2024 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2024 08:22
Expedido(a) mandado a(o) RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME
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26/10/2024 08:22
Expedido(a) mandado a(o) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA
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24/10/2024 05:14
Decorrido o prazo de LUCIANE DE JESUS em 23/10/2024
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24/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE JESUS
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23/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101171-49.2024.5.01.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RUDFRAN CONFECCOES LTDA - ME
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11/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ZAHIR MODAS E CONFECCOES LIMITADA
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DE JESUS
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10/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/10/2024 16:09
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 14:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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