TRT1 - 0101117-65.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 16:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA em 10/09/2025
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10/09/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0237d5 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS AGRAVANTE: RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN, MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, provenientes da MM. 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN e MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN, como agravantes, e MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA, como agravado.
Inconformados com a decisão de id. 6407c2b, proferida pela Exma.
Juíza ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos executados, por deserção, em razão da ausência de garantia do juízo, apresentam eles agravo de instrumento, consoante razões de id. 0e3a944.
Sustentam, em síntese, que a decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por ausência de pressupostos de admissibilidade, está equivocada.
Alega que o juízo a quo não analisou devidamente os cálculos apresentados e que a garantia do juízo não seria necessária ou que teria havido erro material nos cálculos homologados.
Contraminuta no ID 2ce7441, em 14/08/2025, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento e pela aplicação de sanções por litigância de má-fé.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13.2024 GABPC, de 15/01/2024. É o relatório.
O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de destrancar o agravo de petição, que foi declarado deserto em primeira instância.
Os agravantes alegam que o juízo a quo não analisou devidamente os cálculos apresentados e que a garantia do juízo não seria necessária ou que teria havido erro material nos cálculos homologados.
A decisão de origem, conforme id. 6407c2b, deixou de receber o agravo de petição dos executados por falta de pressuposto processual, qual seja o regular preparo recursal, conforme Súmula 128, I e II, do TST, conforme atestado na Certidão incluída na própria decisão.
O agravo de petição, por sua natureza jurídica de recurso da fase de execução, tem sua admissibilidade condicionada à prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tal exigência é reforçada pela Súmula nº 128, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a deserção do recurso, por falta de depósito recursal ou insuficiência deste.
Verifica-se, portanto, que os agravantes não cumpriram o requisito fundamental da garantia do juízo para o Agravo de Petição, tornando-o manifestamente deserto no processo de origem.
Além disso, verifica-se que os agravantes não realizaram o recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento previsto no art. 899, §7º, da CLT, o que é necessário no presente caso, em razão da ausência de garantia da execução.
PELO EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento interposto pelos executados (RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN e MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN), por deserção.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN - MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN -
27/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA
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27/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN
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27/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN
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27/08/2025 21:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN
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27/08/2025 21:52
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN
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27/08/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/08/2025 17:53
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101117-65.2023.5.01.0037 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 16:21
Distribuído por dependência/prevenção
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20/03/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA em 13/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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23/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN
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23/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN
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23/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA
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11/02/2025 19:16
Conhecido o recurso de MARIA ADELIA JAQUEIRA HINRICHSEN - CPF: *60.***.*26-34 e provido em parte
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11/02/2025 19:16
Conhecido o recurso de RICARDO JORGE DE GOES HINRICHSEN - CPF: *02.***.*10-00 e provido em parte
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11/02/2025 19:16
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA DE SOUZA - CPF: *85.***.*03-79 e não provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 1 ()
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20/12/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101117-65.2023.5.01.0037 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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