TRT1 - 0101200-02.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
14/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
14/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc1c0f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Recurso ordinário da ré em Id fa8afb8, tempestivo, com ciência da sentença em 19/05/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id 66fd868.
Custas (Id 261120c) e depósito recursal (Id c3a1c43/ Id aa96720) devidamente recolhidos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Contrarrazões do autor já apresentadas em Id 45f5004.
Remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CALCADOS SONHO ONLINE LTDA -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANY REIS NUNES
-
10/06/2025 22:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de STHEFANY REIS NUNES em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8bb98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar o reclamado, CALCADOS SONHO ONLINE LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Horas extras (70%) e reflexos; b) Repouso semanal remunerado (100%); c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CALCADOS SONHO ONLINE LTDA -
15/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
15/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANY REIS NUNES
-
15/05/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/05/2025 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STHEFANY REIS NUNES
-
15/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a STHEFANY REIS NUNES
-
13/05/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/05/2025 22:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 09:51
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 10:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 20:17
Juntada a petição de Réplica
-
20/02/2025 11:37
Audiência de instrução designada (05/05/2025 10:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2025 11:34
Audiência inicial realizada (20/02/2025 08:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de STHEFANY REIS NUNES em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:29
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 29/01/2025
-
13/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) STHEFANY REIS NUNES
-
12/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
12/12/2024 14:27
Audiência inicial designada (20/02/2025 08:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
06/12/2024 15:25
Audiência inicial cancelada (22/01/2025 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/12/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de STHEFANY REIS NUNES em 19/11/2024
-
30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA em 29/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
15/10/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) CALCADOS SONHO ONLINE LTDA
-
15/10/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) STHEFANY REIS NUNES
-
15/10/2024 14:35
Audiência inicial designada (22/01/2025 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101200-02.2024.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/10/2024 14:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
11/10/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/10/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100971-94.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Irlane da Silva Uchoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 00:48
Processo nº 0100971-94.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Irlane da Silva Uchoa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:50
Processo nº 0100797-68.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas de Freitas Sales
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2024 16:04
Processo nº 0100791-61.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victoria Christina Campos Lage
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:05
Processo nº 0101200-02.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 17:00