TRT1 - 0100186-28.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2025
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13/08/2025 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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10/08/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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06/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA MARIA DE SANTANA
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05/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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29/07/2025 12:57
Conhecido o recurso de POLIANA MARIA DE SANTANA - CPF: *36.***.*98-99 e provido
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29/07/2025 12:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/06/2025 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/04/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb1e14 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: POLIANA MARIA DE SANTANA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a primeira reclamada (SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA) não efetuou o devido preparo.
Ainda que a recorrente se encontre em recuperação judicial, a recuperação judicial não isenta a empresa do pagamento das custas processuais para interposição de recurso ordinário, nos moldes do art. 790-A da CLT.
Com o objetivo de ver seu apelo analisado, a recorrente apresentou pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário.
Analiso.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, não se prestando a tal fim os documentos já acostados.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo ao recorrente (SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA) o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
12/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 16:55
Proferida decisão
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10/03/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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