TRT1 - 0100118-41.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 21:59
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
15/03/2025 21:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/03/2025 21:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
15/03/2025 21:57
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA em 13/03/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313441e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a (s) tentativa (s) infrutífera (s) de efetivar a execução, sem que o crédito tenha sido satisfeito, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução.
Advirta-se que, em caso de inércia, será iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esclareça-se, ainda, que a indicação de medidas que se revelem ineficazes ou inúteis não terá o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente, que seguirá o fluxo conforme disposto neste despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA -
19/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLOTILDES LOUZADA BARBOSA em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA em 28/11/2024
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12/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100118-41.2022.5.01.0072 RECLAMANTE: BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) KAREN PINZON BLASKOSKI da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLOTILDES LOUZADA BARBOSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:8f7091c: SENTENÇA PJe O Suscitante demanda em face dos Suscitados, todos nominados preambularmente e qualificados nos autos processuais, pleiteando o que aponta nos termos e fundamentos da petição de id ac74808, recebida conforme despacho de id 2d6b455.
Embora devidamente citada a sócia através do edital de id b392ceb, quedou-se silente.
Vieram conclusos. DO MÉRITO O insucesso da execução em face de CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME atrai os pressupostos previstos no arts. 133 a 137 do CPC para o acolhimento do requerimento formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aplica-se ao Direito do Trabalho o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador. Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei n. 13.874/2019, por alterar apenas o Código Civil, não se aplica às ações trabalhistas.
Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastante a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017) No caso dos autos, estamos diante de processo cuja execução se iniciou em maio/2024.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram inviáveis as tentativas de constrição de bens através das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da Executada: CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME e declaro a responsabilidade pessoal de sua sócia: CLOTILDES LOUZADA BARBOSA. Isento as partes do recolhimento de custas, uma vez que não há previsão de seu recolhimento no artigo 789-A da CLT.
Intimem-se, sendo a sócia por edital, ficando, desde já, citada em execução.
Decorrido in albis, ative-se o SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de novembro de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLOTILDES LOUZADA BARBOSA -
11/11/2024 08:44
Expedido(a) edital a(o) CLOTILDES LOUZADA BARBOSA
-
11/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
10/11/2024 19:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
10/11/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
10/11/2024 17:28
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLOTILDES LOUZADA BARBOSA em 15/10/2024
-
20/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:23
Expedido(a) edital a(o) CLOTILDES LOUZADA BARBOSA
-
18/09/2024 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) CLOTILDES LOUZADA BARBOSA
-
13/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
12/09/2024 10:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
12/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
04/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
31/07/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
29/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/04/2024 01:18
Iniciada a execução
-
13/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME em 12/04/2024
-
09/04/2024 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA em 04/04/2024
-
25/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2024 12:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME
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22/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
21/03/2024 15:26
Homologada a liquidação
-
19/03/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME em 01/02/2024
-
04/12/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME
-
01/12/2023 11:26
Iniciada a liquidação
-
01/12/2023 11:26
Transitado em julgado em 26/04/2023
-
01/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
30/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME em 25/04/2023
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28/03/2023 05:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME
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04/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA em 03/03/2023
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15/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
14/02/2023 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/02/2023 08:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
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19/12/2022 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME em 13/10/2022
-
22/09/2022 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA em 23/08/2022
-
18/08/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2022 15:25
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME
-
12/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 09:14
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
11/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
12/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME em 11/05/2022
-
31/03/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL COSTA MELO LTDA - ME
-
09/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA em 08/03/2022
-
23/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DOS SANTOS JULIO DE SOUZA
-
21/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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