TRT1 - 0101074-49.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES TRANSPORVIP EIRELI em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cad31 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTES TRANSPORVIP EIRELI DECISÃO PJe 1.
Em decorrência de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/Paraná, a tratar de matéria de repercussão geral objeto do Tema nº 1.389 (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), o Egrégio STF, com amparo no artigo 1.035, §5º, do CPC/15, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da” repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. 2.
Por oportuno, há de se destacar trecho da matéria publicada na página do STF na Internet, em 14/04/2025: “O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros. (grifei) - https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. 3.
Registre-se que o presente processo versa sobre pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, na função de motoboy. 4.
Assim, em observância da manifestação de ID. 4e80d44 e do que consta acima, determino a suspensão do feito, observando-se a decisão do Egrégio STF em tela, com o respectivo sobrestamento deste processo. 5.
Dê-se ciência às partes. (ga/ls) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA -
23/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES TRANSPORVIP EIRELI
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23/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA
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23/05/2025 14:24
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/05/2025 21:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101074-49.2024.5.01.0052 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 10/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051100300422900000120969875?instancia=2 -
10/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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