TRT1 - 0101023-62.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 10:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f229bbf) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 20:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b820390 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA 2. BANCO BRADESCO S.A. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. cfb9379; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. 9a0dec1).
Regular a representação processual (Id. b7587ed e c03638b).
Satisfeito o preparo (Id. a653853, d61c819 e 81f1077).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 11, §2º; artigo 444; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação ao tema encontra óbice na Súmula 333 do C.TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que se aplica ao caso a prescrição parcial e não a prescrição total.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
BANCO DO BRASIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA.
BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR.
A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios).
Esta Subseção, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios , criados por meio de norma regulamentar , passaram a ser estipulados em Acordo Coletivo de Trabalho, a sua supressão posterior , em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente , não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado , conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO.
Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores.
O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores.
Assim sendo, inaplicável a Súmula nº294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão.
Embargos conhecidos e providos" (TST-E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014.
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014).
No entendimento desta Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente.
Na sessão do dia 24/9/2015, esta SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte .
Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento desta SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da pretensão à prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT.
Embargos conhecidos e providos." (TST-E-ED-ED-RR-215-02.2010.5.04.0741, Ac.
SBDI-1, Rel.
Min.
José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31.5.2019)." Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos apontados acima, tampouco em contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou em divergência jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. cfb9379; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. 867b665).
Regular a representação processual (Id. 3b16f5e).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241; nº 294; nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457 e 458; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 323; artigo 932, inciso VIII. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, na medida em que procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/8817/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
21/03/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 13:55
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 11:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9a0dec1) para Recurso de Revista
-
14/10/2024 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024
-
11/10/2024 21:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
23/09/2024 17:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *92.***.*08-04
-
23/09/2024 17:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
15/08/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
07/08/2024 08:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
22/07/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 13:20
Convertido o julgamento em diligência
-
12/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
12/07/2024 09:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0621a30) para Embargos de Declaração
-
03/07/2024 22:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101023-62.2022.5.01.0002 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Para ciência do acórdão de id. a653853 . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
-
14/06/2024 12:04
Conhecido o recurso de ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *92.***.*08-04 e provido em parte
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
13/05/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/04/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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11/04/2024 15:24
Proferida decisão
-
11/04/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
08/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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