TRT1 - 0101172-10.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425003c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021..
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. -
07/04/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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13/01/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2024 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
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06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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05/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/11/2024 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMA
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11/11/2024 17:34
Não admitido o Recurso de Revista de JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMA
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08/11/2024 14:18
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 1fded8b) para Manifestação
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09/08/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 07/08/2024
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05/08/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101172-10.2021.5.01.0482 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMARECORRIDO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando-a na multa de 2% sobre o valor da causa, em face do intuito protelatório do recurso, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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25/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMA
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24/07/2024 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-02
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15/07/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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08/07/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/07/2024 12:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2024 23:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101172-10.2021.5.01.0482 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMARECORRIDO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pedido de diferenças de verbas rescisórias, condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com as correspondentes custas de R$30,00 (trinta reais), pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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26/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMA
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25/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de JEANDES CAMPELO DA SILVA LIMA - CPF: *90.***.*70-04 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/05/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2024 08:06
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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07/03/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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