TRT1 - 0101201-60.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/08/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 18:35
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR em 12/06/2025
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11/06/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 14:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d7807 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 19:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7ed2e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2. TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. ec6563e; recurso interposto em 02/12/2024 - Id. d09d610).
Regular a representação processual (Id. fe717aa).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que não transcreveu na petição de Id. d09d610 - Pág. 3, as razões de decidir do acórdão, em relação às horas extras, mas tão somente quanto ao intervalo intrajornada, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Verifica-se que o réu trouxe aos autos os controles de horário correspondentes ao contrato de trabalho, com horários variáveis de início e término nas marcações efetuadas e registro da jornada extraordinária, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, na forma da súmula 338, do TST.
Cabia, pois, ao autor comprovar que a verdade dos fatos difere da verdade documental, ônus do qual não se desincumbiu.
Na análise das alegações das testemunhas deve-se privilegiar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juiz que colhe a prova durante a fase instrutória tem mais condiçõesde valorá-la.
Nesse contexto, verifico que o juízo não considerou convincente a prova oral produzida pela parte autora, tendo em vista que ao confrontar os depoimentos foram identificadas contradições entre a jornada suscitada na inicial e a jornada afirmada pela testemunha, não servindo como meio de prova. (...) (...) Além disso, verifico que a sentença também se fundamentou na prova documental apresentada, uma vez que há marcações para além do horário informado pelo autor, bem como, o respectivo pagamento de horas extras nos contracheques:(...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /arom/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR
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31/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/12/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/12/2024
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02/12/2024 14:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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21/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR
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11/11/2024 10:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR - CPF: *32.***.*36-62
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27/09/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 EM MESA DM ()
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01/09/2024 23:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2024
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05/08/2024 19:55
Juntada a petição de Impugnação
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05/08/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f2ccb proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIORRECORRIDO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHOVistos, etc.Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração opostos, intimem-se os embargados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC/15.Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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26/07/2024 12:04
Convertido o julgamento em diligência
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26/07/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/07/2024
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04/07/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101201-60.2021.5.01.0482 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIORRECORRIDO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Para ciência do acórdão de id. 3caa905 . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR
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14/06/2024 12:07
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE MIRANDA JUNIOR - CPF: *32.***.*36-62 e não provido
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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06/05/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/04/2024 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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