TRT1 - 0101789-95.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA em 04/07/2025
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27/06/2025 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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23/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab162e proferida nos autos.
Vistos, etc.
A 2ª reclamada intimada em 28/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 05/06/2025, dentro do prazo recursal.
Subscrito por Procurador Estadual.
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões, bem como ciência a 1ª reclamada do recurso.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 18 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA -
18/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA
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18/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ERLI GOMES
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18/06/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERLI GOMES em 10/06/2025
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05/06/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DETRAN RJ.)
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28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec8878b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.100,70 (Onze mil, cem reais e setenta centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Determino que a primeira ré proceder às anotações na CTPS da parte autora, com data de admissão e dispensa, respectivamente em de 22/08/2023 a 09/12/2023, na função de pintor, com salário mensal de R$2.463,00, ficando autorizada, desde já, a Secretaria da Vara agir na omissão do reclamado.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 243,95, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 12.197,53.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERLI GOMES -
27/05/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA
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27/05/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) ERLI GOMES
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27/05/2025 21:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 243,95
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27/05/2025 21:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERLI GOMES
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27/05/2025 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a ERLI GOMES
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18/03/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/03/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/03/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 10:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação DETRAN RJ)
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11/02/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) C S CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA
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10/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ERLI GOMES
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25/10/2024 15:05
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101789-95.2024.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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10/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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