TRT1 - 0100559-09.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 14:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2025 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA LOPES
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17/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA LOPES
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17/06/2025 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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10/06/2025 09:13
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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10/06/2025 06:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 05:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA LOPES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA LOPES em 09/06/2025
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03/06/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100559-09.2022.5.01.0432 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JANAINA LOPES, TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: JANAINA LOPES, TELEFONICA BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JANAINA LOPES e do recurso adesivo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da ré, além de deferir o pagamento de horas extras e intervalares nos dias em que não há registro da jornada cumprida (informação de Coletor com Defeito nos controles de ponto), que serão apuradas em regular liquidação de sentença com observância dos seguintes parâmetros: para as horas extras: entrada às 10h e saída às 20h00, com 30 minutos de intervalo; divisor 220; acréscimos estabelecidos nos Instrumentos Normativos trazidos aos autos pela autora; evolução salarial; dias efetivamente trabalhados; Súmula 264, do Col.
TST; reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados, FGTS + multa de 40%.
Para as horas extras intrajornada: 30 (trinta) minutos diários, com acréscimo de 50%, e sem impacto nas demais parcelas, dada a natureza indenizatória concedida à parcela, pelo legislador, tudo nos termos do voto do Relator. As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST. A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo as custas, no valor de R$ 400,00, de responsabilidade da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA LOPES -
26/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA LOPES
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26/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA LOPES
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21/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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21/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de JANAINA LOPES - CPF: *25.***.*72-80 e provido em parte
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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03/04/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100559-09.2022.5.01.0432 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301402000000117950214?instancia=2 -
21/03/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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