TRT1 - 0100236-72.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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12/08/2025 14:21
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/03/2025
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27/02/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100236-72.2024.5.01.0031 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário da primeira reclamada, por deserção; CONHECER do recurso da segunda ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.Id 6e81fa2 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
26/02/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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24/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO DE BRITO
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24/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/02/2025 11:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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19/02/2025 11:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 18-02-2025 ()
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22/01/2025 07:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bf64e proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE BRITO RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A primeira Ré, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, inconformada com a r. decisão de id. d08dbf4, por meio da qual restou julgado Procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, interpôs Recurso Ordinário – ID e594a3f. Invocando o disposto no art. 790 §4º, c/c 790-A da CLT, requereu o benefício da gratuidade de justiça, a fim de que o recurso fosse processado, sem a necessidade de realizar o devido preparo.
Reafirmou sua condição de empresa em recuperação judicial, com a finalidade de obter a isenção do recolhimento do depósito recursal, na forma estabelecida no § 10 do art. 899 da CLT.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto em 18/06/2024, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o benefício da gratuidade de justiça poderá ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, a reclamada não comprova a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A parte nem mesmo comprova a alegação de que se encontra em recuperação judicial.
Os documentos em anexo à peça recursal, que comprovariam o alegado, em verdade consistem apenas em alteração de seu contrato social e procuração outorgada aos seus i. advogados, - IDs 4ddfcb7 e 623c562.
Ainda que comprovado fosse o processamento da recuperação judicial da ré, tal fato, por si só, não isentaria a empresa do recolhimento das custas processuais, tampouco faria presumir sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Da mesma forma, não lhe socorreria o entendimento cristalizado na Súmula nº 86 do C.
TST, que se dirige a situações envolvendo empresas em processo falimentar.
Por todo o exposto, indefiro o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente e determino a sua intimação para, em 5 dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal – por não comprovado que se encontra em recuperação judicial – e custas judiciais, sob pena de deserção.
Vindo a comprovação, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos, observado que a segunda ré também interpôs recurso em face da r. sentença. rvrp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
10/12/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/12/2024 07:56
Convertido o julgamento em diligência
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09/12/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/12/2024 13:29
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100236-72.2024.5.01.0031 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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