TRT1 - 0100278-46.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a15a08 proferido nos autos.
Intime-se a ré para proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de demissão o dia 10/02/2024, no prazo de 5 dias.
Após, à contadoria para a devida atualização, intimando-se a ré ao pagamento, em 48 horas, sob pena de imediata penhora.
Decorrido in ablis, ao Sisbajud em face da ré.
TRES RIOS/RJ, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA -
13/08/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA em 08/08/2025
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29/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA GONCALVES MENENDES
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25/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA
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23/07/2025 10:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 / null
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:07
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Rildo Brito ()
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12/06/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95fc4ec proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA RECORRIDO: JOSE MARIA GONCALVES MENENDES CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Juliana Gomes Baptista Analista Judiciária DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a reclamada Matadouro Frigorífico Esteves LTDA. não efetuou o preparo recursal e requereu, em recurso ordinário, que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça.
Todavia, inexiste nos autos prova irrefutável de que a recorrente não tem condições de realizar o preparo recursal, tampouco que a sua situação é tão calamitosa quanto sustenta.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
No caso, o recurso ordinário foi interposto em 19/09/2024.
Logo, não demonstra de forma inequívoca o atual estado de insuficiência financeira da reclamada a Declaração de Imposto de Renda de 2023 (Id. fb44436) O referido documento é mero indício da suposta ausência de recursos da empresa, não demonstrando de forma cabal a inexistência de receita pela agravante nos últimos doze meses.
Além disso, o relatório de situação fiscal na Receita Federal, de Id. 552c2d9, também não possui a força probante necessária para a comprovação cabal da incapacidade financeira e econômica da reclamada.
Registre-se que os embaraços gerenciais e econômicos constituem eventos previsíveis, de modo que são caracterizados como riscos inerentes à atividade.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e, excepcionalmente, concedo à empresa, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Intime-se a parte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA -
26/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA
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26/05/2025 09:57
Proferida decisão
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26/05/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100278-46.2024.5.01.0541 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 -
17/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA em 10/02/2025
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29/01/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA GONCALVES MENENDES
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27/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA
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27/01/2025 08:55
Conhecido o recurso de MATADOURO FRIGORIFICO ESTEVES LTDA e provido
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24/01/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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