TRT1 - 0101087-63.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
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16/09/2025 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA DE PAIVA em 15/09/2025
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10/09/2025 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b1a34c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré.
Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de corrigir omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, ou, ainda, sanar erro material ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recursos.
Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de discordância da parte com a decisão embargada, ressaltando-se que pretensão de rediscussão do mérito da referida decisão não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Nesta oportunidade chamo a atenção da parte para o disposto no § 2º do art. 1.026 do NCPC.
Adverte-se que na hipótese de apresentação de novos embargos de declaração pretendendo rediscutir o mérito da decisão proferida, será aplicada multa por embargos protelatórios.
Ademais, as questões suscitada já foram apreciadas pelo Juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
01/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
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01/09/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/09/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/09/2025 12:58
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DE PAIVA em 26/08/2025
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22/08/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2db24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Ambas as partes se manifestaram.
Embargos e impugnação tempestivos.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro garantia judicial.
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória Dos embargos à execução As questões trazidas nos presentes embargos já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
A respeito, ainda, da inexigibilidade do título executivo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
URP.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
II - Entretanto, a ADI 694, diferentemente do alegado pela reclamada, não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial ao autor, não havendo que se falar em inexigibilidade do presente título executivo.
Apelo a que nega provimento. (PROCESSO nº 0100367-38.2020.5.01.0241 (AP), Turma: RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de publicação: 15/04/2024) Em relação à ADI 694, de fato, a decisão proferida pelo E.
STF na ADI 694 é anterior ao trânsito em julgada da ação coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241, cujo título serve de suporte à presente.
A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
In verbis: REMUNERAÇÃO REVISÃO COMPETÊNCIA ATO DE TRIBUNAL IMPROPRIEDADE.
A revisão remuneratória há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários.
A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26.06%) E AS PARCELAS COMPEENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989.
Até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referência de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subsequentes -artigos 3º e 8º do Decreto-lei nº 2.335/87.
A lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas.
Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1º de novembro de 1989." (ADI 694, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgto. em 06.10.93) Entretanto, na ADI 694, diferentemente do alegado pela executada, não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial à parte exequente, não havendo que se falar em inexigibilidade da obrigação, nem em inexequibilidade do título.
Da inexistência de diferenças salariais por correta aplicação da Lei 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
Da quitação com base em acordo coletivo/compensação Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A Embargante alega que a decisão que julgou os embargos à execução opostos nos autos da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença foi acolhida a quitação decorrente da cláusula primeira do ACT de 1989/1990.
Argumenta que "referida cláusula do Acordo Coletivo é, também, QUITAÇÃO, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/88 até setembro/89 pelo índice de Preços do Consumidor do referido período em quantia maior, aliás, àquela prevista na própria Lei que originou a URP (7.788/89)." Sem razão.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Registre-se que na ADI 694não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial à parte exequente, não havendo que se falar em inexigibilidade da obrigação, nem em inexequibilidade do título.
Dos honorários sucumbenciais Sem razão a Embargante.
O título exequendo deferiu expressamente o pagamento da verba honorária, no importe de 15%, em relação aos substituídos que preenchem os requisitos da Lei 5.584/70, in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preenchem os requisitos da Lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação (...)" (id. dd08a6c) A sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido destaco a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; TRT da 2ª Região; Órgão Julgador 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
São devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; TRT da 14a Região; Data de Publicação: 22/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Dos reflexos Alega a Embargante que equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, horas extras, vantagem pessoal e periculosidade.
Sem razão.
A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Apesar de não constar expressamente na decisão os "reflexos", é certo que o salário base ao ser majorado reflete nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, o que deve ocorrer de forma automática.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário. (Grifo nosso) Em decisão mais recente, publicada em 08/10/2024, transitada em julgado em 27/03/2025, a 7ª Turma, nos autos do processo 0100583-91.2023.5.01.0241, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS, deu provimento ao recurso interposto pelo Autor " para que sejam apuradas as repercussões do reajuste deferido sobre as remunerações...". (...) DIFERENÇAS SALARIAIS.
REFLEXOS.
Não ocorre julgamento extra petita quando os reflexos deferidos são meros consectários da verba pedida na inicial, ou quando deferido pedido que, mesmo não estando expresso na inicial, está englobado pelo pedido principal.
No caso, são meros consectários das diferenças salariais deferidas.
Negado provimento (...) Processo nº 0100486-91.2023.5.01.0241, 2ª Turma: Relator: OTAVIO TORRES CALVET, Data de publicação: 14/03/2025).
Nosso grifo. (...) SALÁRIO.
REPERCUSSÕES LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Quando a base salarial é alterada, as demais verbas que possuem o salário como base de cálculo também o são de forma automática, sob pena de perpetuar-se a ilegalidade. (...) Processo nº 0100470-06.2024.5.01.0241 (AP), 7ª Turma: Relator: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI, Data de publicação: 22/05/2025). (...) III.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
REFLEXOS. É verdade que o substituto processual na ação coletiva não postulou explicitamente reflexos correlatos, além da aplicação de 26,05% sobre o salário de fevereiro/1989, e as diferenças salariais daí decorrentes.
Todavia, este colegiado entende que a repercussão de diferenças salariais em outras verbas é mera consequência do que se denomina, hodiernamente, EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR DOS SALÁRIOS, pois o salário, núcleo maior do sistema retributivo do trabalho, propaga seus efeitos instantaneamente para outras parcelas que circundam a sua órbita, tratando-se de comando legal.
Assim, tendo sido deferidas as diferenças de URP, tal soma faria, naturalmente, parte do complexo salarial da obreira e deveria também irradiar seu valor sobre parcelas contratuais e rescisórias que o tenham como base de cálculo, ainda mais quando a coisa julgada não faz vedação explícita, a justificar o provimento do recurso do obreiro para determinar o refazimento dos cálculos com a inclusão das repercussões postuladas.
Por conseguinte, resta prejudicado o apelo da empresa.
APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. (...) Processo nº 0100214-45.2024.5.01.0247, 6ª Turma: Relator: DESEMBARGADORA NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, Data de publicação: 13/03/2025) "(...) Desta forma, todas as verbas constantes dos contracheques que tenham como base de cálculo o salário reajustado sofrerão os reflexos, sob pena de descumprimento da coisa julgada. (Processo 0100366-53.2020.5.01.0241, 9ª Turma: Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE, Data de publicação: 14/03/2024) (...) Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Impugnação à sentença de liquidação Atualização monetária Impugna o Autor o critério de atualização dos cálculos.
Discute-se acerca da possibilidade de utilização da taxa SELIC capitalizada na atualização dos créditos trabalhistas.
O STF, no bojo do julgamento das ADC’s 58 e 59, definiu que, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser utilizada a taxa SELIC simples, sob pena de transformá-la em índice remuneratório, se aplicada de forma a capitalizar os valores mensalmente.
Nesse sentido foi o julgamento da Rcl 54886/SP - SÃO PAULO.
Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, com publicação em 09/08/2022.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL.
USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO".
SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC "SIMPLES".
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867.
Impõe-se confirma a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante/exequente.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21465-10.2017.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APURAÇÃO DA TAXA SELIC.
CAPITALIZAÇÃO DA FORMA SIMPLES.
UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E ADC 69.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da “calculadora cidadão”, viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59.
Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma simples, vedando a capitalização composta, decidiu em consonância com o entendimento do STF.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Julgados.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST-AIRR-0100371-66.2020.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SIMPLES.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021.
Esta Corte possui o entendimento no qual, o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da tese vinculante firmada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, não determinou a incidência da SELIC, de forma composta, tendo frisado que a SELIC, a ser aplicada na fase judicial, engloba juros de mora e correção monetária.
Portanto, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula nº 121 do STF, in verbis : “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Dessa forma, no tocante à pretendida aplicação de “SELIC composta”, alicerçada em afronta ao direito de propriedade, esta Turma não poderia determinar a adoção de índice diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “b”, do RITST.
Agravo desprovido " (AIRR-0020422-24.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
Portanto, não merece prosperar o inconformismo da parte autora.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE PAIVA -
08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
08/08/2025 14:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DE PAIVA
-
08/08/2025 14:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2025 09:53
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/08/2025 15:38
Iniciada a execução
-
06/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2025 12:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
22/07/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f3157 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À embargada.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE PAIVA -
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/07/2025 15:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA DE PAIVA em 02/07/2025
-
23/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6e63f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta pela Ré.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pretende a excipiente que seja declarada a inexigibilidade do título ou da obrigação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar, sendo que as demais questões devem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas, afastando-se a inexigibilidade do título judicial.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 também foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. À penhora on-line. NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE PAIVA -
18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
18/06/2025 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/06/2025 20:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 20:38
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/06/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
05/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/06/2025 19:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
22/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0772f1 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Alega o Autor que equivocados os cálculos elaborados pela Contadoria acerca da ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, vantagem pessoal e periculosidade. De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, entende esta Contadoria que os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade e FGTS Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Quanto à impugnação da ré: O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas.
Contudo, não constam dos recibos de pagamento, fichas financeiras ou normas coletivas, as rubricas com os índices e/ou quantias ou mesmo a data inicial dos alegados reajustes, pelo quê eventual dedução somente seria devido caso houvesse elementos probatórios claros que evidenciassem que o obreiro se beneficiou dos referidos reajustes espontâneos ; Como a taxa SELIC serve tanto para correção monetária, quanto a aplicação dos juros (tanto é assim que o STF decidiu por manter unicamente tal índice para a fase judicial das ações trabalhistas), limitar, no presente caso, a aplicação do índices IPCA / IPCA-E até o ajuizamento, como requer o réu, causaria enorme prejuízo à parte autora, vez que o seu crédito não teria qualquer atualização monetária entre o ajuizamento (20/04/1989) e à criação da taxa SELIC (fevereiro/1995), período este marcado por grandes índices de inflação e diversas trocas de moeda, curvando-se assim esta Contadoria ao procedimento adotado no r. despacho de ID. b8a8b05 quanto ao tema; Por fim, no presente caso, a rubrica “SALÁRIO MENSAL”, constante dos recibos de pagamento e fichas financeiras, representa de fato o somatório do salário base com o adicional de tempo de serviço ("anuênio"), como alega a ré.
Também é fato que a verba denominada “V.PES.-DC-215/6*1983” em tais contracheques representa 25% do salário base do obreiro, donde se conclui que, a partir da multiplicação por 4 do valor informado em tal verba, obter-se-ia o real quantitativo devido a título de “salário base” para fins de apuração das diferenças salariais deferidas pela decisão de mérito, tendo este sido o procedimento adotado por esta Contadoria para identificar o exato valor da verba “salário base”. Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 13/05/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 31/01/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 12.968,12 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.945,22 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 648,24 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 15.561,58 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
13/05/2025 11:32
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DE PAIVA em 05/05/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd95c51 proferido nos autos.
Verifica-se que a determinação para a execução do cumprimento individual da sentença coletiva ocorreu em 11/02/2019 (fl. 5074/5074v do 25º volume dos autos físicos do processo 0088400-80-1989-5-01-0241), sendo que o presente Cumprimento de Sentença foi autuado após a data 10/02/2024, demandando a manifestação das partes. Prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE PAIVA -
02/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 17:51
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 08:50
Juntada a petição de Impugnação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101087-63.2024.5.01.0241 : MARIA DE PAIVA : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): MARIA DE PAIVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos e para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE PAIVA -
25/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DE PAIVA em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
04/02/2025 14:10
Deferida a habilitação
-
31/01/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2025 11:29
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/01/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86dc49b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À parte autora para regularizar sua habilitação.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE PAIVA -
17/01/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
17/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e4293 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/11/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/11/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
31/10/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/10/2024
-
05/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIA DE PAIVA em 04/10/2024
-
26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE PAIVA
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/09/2024 19:23
Iniciada a liquidação
-
20/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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