TRT1 - 0100476-61.2016.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3e687 proferido nos autos.
Vistos etc. 1- Julgo subsistente a penhora realizada.
Oficie-se ao Cartório para registro da penhora, devendo constar do ofício que o recolhimento dos emolumentos se fará ao final pela parte interessada em levantar o gravame, na formado artigo 38 §2º da Lei 3350 de 29/12/1999 (Redação dada pela Lei nº. 6370/2012). 2.
Proceda-se ao leilão do bem constrito no id bfae1d8/7191c56), ficando desde já nomeado o leiloeiro publico FABIANO AYUPP, devendo ser observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886; b) intimação do réu sobre a designação da praça através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, c) comunicação da designação da praça, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este ultimo através de expedição de oficio ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o oficio com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro, conforme especificado no ltem n. 04, infra; e) deverá constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria da União,Estados, Munícípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação paticular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN), conforme Ato nº 10/GCGJT, DE 18 DE AGOSTO DE 2016. 2.
Expeça-se notificação ao leiloeiro para a sua nomeação, bem como acerca do item 1, a fim de informe a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. 3.
Proceda-se a expedição de edital e a intimação de quem de direito visando a realização de leilão, conforme determinado nos itens supra. 4.
Deverá constar no edital a informação de que este Juízo considera vil, na forma do artigo 891 do CPC, lance inferior a 50% do valor de avaliação para o caso de bens imóveis. 5.
Havendo lance, observar-se-á o disposto na LEF, art. 24.
Fixo a comissão leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lance, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante; 2% (dois por cento) do valor do bem, em caso de adjudicação, a ser pago pelo exequente; e 2% (dois por cento) do valor do bem, em caso de remição, a ser pago pelo executado.
Incidirá ainda sobre o lance a cifra de 0,25% (zero virgula vinte e cinto por cento) a título de 1.5.5. (imposto sobre serviços). 6.
Voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA CARLA LIRA -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d570c proferido nos autos.
Vistos etc.
Por ora, intime-se o terceiro DANIEL COSMO DA SILVA para informar, no prazo de 05 dias, o número de conta corrente, agência e banco de sua titularidade ou de seu patrono, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico, tendo em vista que o CPF informado na petição não pertence a patrona constituída nos autos sob o #id:b10e311.
Indefiro o requerimento de #id:152775f, uma vez que a ordem de indisponibilidade dos bens não traz efetividade a execução.
Defiro a reserva de eventual crédito remanescente do processo 100016-74.2016.5.01.0057, em favor do exequente, condicionando-se a futura transferência à existência de saldo remanescente, após o pagamento do crédito devido naqueles autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL COSMO DA SILVA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c90896 proferida nos autos.
No processo do trabalho, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se, em regra, a teoria menor da desconsideração (artigo 28, § 5º, Lei 8078/90), bastando a insolvência da pessoa jurídica devedora para que os sócios sejam responsabilizados.
O emprego dessa teoria, na seara laboral, fundamenta-se na premissa de que o empregado não corre os riscos do empreendimento, já que não participa dos lucros; ao passo que os sócios, ao auferirem lucro, beneficiam-se da força de trabalho do empregado, razão pela qual respondem com seus patrimônios, quando inexistirem bens da sociedade capazes de suportar a execução.
Contudo, nas situações em que o empregador consiste em uma Associação de Motoristas de Taxi, sem fins lucrativos, e que, portanto, não distribui lucros, dividendos ou quaisquer vantagens aos seus associados, a aplicação da teoria menor da desconsideração mostra-se indevida, incidindo-se a teoria maior, prevista no artigo 50, CC.
Em tais hipóteses, apenas no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, é que os administradores devem ser responsabilizados.
No caso dos autos, é incontroverso que a empresa reclamada consiste em associação sem fins lucrativos.
Sendo assim, para que ocorresse a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mister seria a verificação, de forma robusta, do abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu na hipótese.
Logo, considerando que o mero inadimplemento do débito trabalhista não autoriza a desconsideração pretendida, por não se amoldar à previsão do artigo 50, CC, determino a exclusão de DANIEL COSMO DA SILVA do polo passivo.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará ao excipiente(DANIEL COSMO DA SILVA) pelos valores bloqueados em suas contas correntes, o qual deverá informar, no prazo de 05 dias, o número de conta corrente, agência e banco de sua titularidade ou de seu patrono, se comprovadamente com poderes para receber e dar quitação, para emissão de alvará eletrônico.
RF RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL COSMO DA SILVA -
25/01/2019 15:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/01/2019 00:09
Decorrido o prazo de ROSANA CARLA LIRA em 23/01/2019 23:59:59
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24/01/2019 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DE TAXI DO JARDIM BOTANICO em 23/01/2019 23:59:59
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12/12/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/12/2018
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12/12/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 12:38
Conhecido o recurso de ROSANA CARLA LIRA - CPF: *72.***.*09-01 e provido
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13/11/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2018
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12/11/2018 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 12:10
Incluído o processo em pauta (28/11/2018, 13:00:00, SALA 3T)
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11/09/2018 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2018 02:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/08/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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