TRT1 - 0100053-58.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CICERA APARECIDA DA SILVA em 12/03/2025
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25/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CICERA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826eb93 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interposto pelas reclamadas são tempestivos, haja vista que a sentença foi publicada em 12/02/2025.
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT) e encontra-se representada pelo documento de (Id 0ae0bc6).
Certifico, por fim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:1180f08. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo os Recursos Ordinários interposto pelas reclamadas, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERA APARECIDA DA SILVA -
20/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
-
20/02/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/02/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
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07/02/2025 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 16:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de CICERA APARECIDA DA SILVA
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30/01/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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30/01/2025 05:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/01/2025
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/12/2024
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10/12/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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07/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de CICERA APARECIDA DA SILVA em 04/12/2024
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28/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de CICERA APARECIDA DA SILVA em 27/11/2024
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26/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/11/2024 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923f2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por C.
A.
DA S. em face de G.S.T.T.S.LTDA-E.R.J. e M.D.C., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar somente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 23/2/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; Bem como para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - 13º integral de 2023; - férias proporcionais 10/12, acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (não localizados no extrato de fls. 383-389 – junho e novembro de 2021, outubro de 2022, e agosto e outubro de 2023) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Defiro a expedição de alvará para fins de levantamento do saldo de FGTS existente na conta vinculada da autora. Após a integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, fica autorizada a sua liberação à obreira mediante alvará. - Multas do art. 477 e art. 467, da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula nº 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 400,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 20.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERA APARECIDA DA SILVA -
11/11/2024 08:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/11/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/11/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/11/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
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10/11/2024 23:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/11/2024 23:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CICERA APARECIDA DA SILVA
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10/11/2024 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA APARECIDA DA SILVA
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29/09/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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25/09/2024 08:15
Juntada a petição de Razões Finais
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20/09/2024 12:19
Audiência una por videoconferência realizada (20/09/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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01/08/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2024
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25/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
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19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de CICERA APARECIDA DA SILVA em 18/07/2024
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11/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CICERA APARECIDA DA SILVA
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10/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/05/2024 16:03
Audiência una por videoconferência designada (20/09/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 16:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/02/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2024 19:55
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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23/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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