TRT1 - 0100600-11.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 13:12
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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26/05/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 13:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/02/2025
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de GILCIMAR BARBOSA GOMES em 07/02/2025
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07/02/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100600-11.2024.5.01.0042 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GILCIMAR BARBOSA GOMES RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão id d335802: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial do obreiro, com parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais e condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do autor, no percentual de 15% sobre o valor apurado à condenação, a teor do art. 791-A, §2º, da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, Redatora Designada.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que negava provimento ao recurso.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILCIMAR BARBOSA GOMES -
24/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR BARBOSA GOMES
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21/01/2025 15:03
Conhecido o recurso de GILCIMAR BARBOSA GOMES - CPF: *02.***.*96-13 e provido
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21/01/2025 14:57
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 21 - 01 - 2025 SALA DE AJUSTE ()
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21/01/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/12/2024 11:20
Conhecido o recurso de GILCIMAR BARBOSA GOMES - CPF: *02.***.*96-13 e provido
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17/12/2024 16:20
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/11/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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08/11/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100600-11.2024.5.01.0042 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 10:25
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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24/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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