TRT1 - 0100241-43.2021.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 3624475) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/05/2025 21:33
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100241-43.2021.5.01.0082 Destinatário: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestarem acerca do agravo interno de ID 3624475.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
25/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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14/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 20:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495fd1d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JANAINA BALDEZ DE LIMA 2. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. 2. JANAINA BALDEZ DE LIMA Recurso de: JANAINA BALDEZ DE LIMA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente no que tange ao "agregamento pelo reconhecimento à hora extra e reflexos no repouso semanal remunerado" - IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / CITAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-QUILOMETRAGEM DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 16; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 264; nº 93; nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 80; artigo 81; artigo 344; artigo 355, inciso II; artigo 400; artigo 335; artigo 373, inciso I e II; artigo 341; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 774; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; artigo 457, §1º e 2; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . -contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58. - violação do art. 39, § 1º da Lei 8177/1991. - violação do art. 883 da CLT. - violação do art. 404, § único do CC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 19 do TRT da 5ª Região.
Trata-se de discussão sobre "agregamento pelo reconhecimento à hora extra e reflexos no repouso semanal remunerado" - IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; artigo 64, §1º; artigo 8º; artigo 373, inciso I; artigo 389; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62, inciso I e II; artigo 818, inciso I; artigo 830, §1º; artigo 511, §3º; artigo 444. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC 48. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 725 e na ADPF 324. - violação do art. 17, alínea 'b' da Lei nº 4594/1964. - violação do art. 2º, §1º da Lei nº 13966/2019. - violação do art. 2º da Lei nº 8955/1994. - violação dos arts. 104, 421 do CC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/55366/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA BALDEZ DE LIMA
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de JANAINA BALDEZ DE LIMA
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27/01/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/11/2024 13:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
17/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA BALDEZ DE LIMA
-
15/10/2024 18:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40
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15/10/2024 18:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de JANAINA BALDEZ DE LIMA - CPF: *92.***.*15-61
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27/09/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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08/09/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 17/07/2024
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17/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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09/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA BALDEZ DE LIMA
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09/07/2024 13:06
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/07/2024 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100241-43.2021.5.01.0082 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: JANAINA BALDEZ DE LIMARECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.DESTINATÁRIO(S): JANAINA BALDEZ DE LIMA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:b452163 ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma Sra Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) deferir o benefício da gratuidade de justiça; 2) afastar a multa por litigância de má-fé; 3) declarar nulo o contrato de franquia; 4) declarar o vínculo de emprego entre as partes, devendo ser procedida a anotação na CTPS da autora, com a data da admissão em 2/8/2018 e dispensa em 29/3/2019, conforme pleiteado, na função de corretora de seguros, com remuneração mensal equivalente ao salário de R$ 11.200,00 (comissão de incentivo) somado a rubrica FYC constante do "Extrato Consolidado de Comissão" ; 5) condenar a reclamada ao pagamento: a) das férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, b) dos reajustes salariais, vale refeição/vale alimentação, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro vale alimentação, participação nos lucros e resultados e dia do securitário previstos na norma coletiva da categoria, respeitado o respectivo período de vigência; c) das horas laboradas a partir da 8ª diária e/ou da 40ª ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos nos repousos remunerados, no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, respeitada a jornada fixada, observado o percentual com o acréscimo dos percentuais de 50% e 60% previstos na norma coletiva, igualmente respeitado o período de vigência, observado para o cálculo o divisor 220 e os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264 e 340 e OJ 397 do TST, d) de 30 minutos pelo período suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória; e) as diferenças salariais considerando os valores previamente ajustados de pagamento da "Comissão de Incentivo" de R$ 11.200,00, até o termino da prestação dos serviços, bem como os reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e no FGTS com a respectiva indenização de 40%, que deverão ser consideradas na base de cálculo de todas as parcelas contratuais e resilitórias; f) as diferenças de todas as parcelas retro, em razão da declaração da natureza salarial da rubrica FYC; g) os honorários advocatícios, na base de 10%, calculados sobre o valor total da condenação; 6) afastar a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios; e 7) remeter a fixação do índice de correção monetária para a fase de liquidação.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Inverte-se o ônus da sucumbência.
Custas pela ré no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustentou oralmente o Dr.
Ricardo Ferraz Leão de Brito, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
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27/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA BALDEZ DE LIMA
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19/06/2024 14:11
Conhecido o recurso de JANAINA BALDEZ DE LIMA - CPF: *92.***.*15-61 e provido em parte
-
17/06/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/05/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 Sessão Presencial 19 06 Principal ()
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
14/05/2024 10:28
Retirado de pauta o processo
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2023 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
17/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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