TRT1 - 0100156-74.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES em 03/07/2025
-
01/07/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
-
18/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES
-
17/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
30/05/2025 15:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-21 / null
-
09/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/05/2025 10:31
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
25/04/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME em 24/04/2025
-
09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25caa88 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOS EIRELI - ME RECORRIDO: JONATHAN ALBERTO BARBOSA RAFAEL GOMES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente em peça vista no ID. 3acdebe requer a isenção das custas e do depósito recursal pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que não possui condições econômicas para realizar o pagamento, conforme documentos anexados.
Analiso.
Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ora, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos, já que não foram anexados documentos suficientemente capazes de comprovar a alegação de que a empresa passa por grave crise financeira, já que anexou apenas relatórios de faturamento de 2024 e situação fiscal do ID. b8bfd36 ao ID. 3c9c2de.
Corolário lógico, considera-se que a reclamada não comprovou hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo às recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME -
08/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
08/04/2025 17:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
07/04/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
07/04/2025 18:03
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
02/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101005-53.2019.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Britto de Franca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 07:30
Processo nº 0100718-97.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Martins Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 10:09
Processo nº 0138900-69.2006.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Luiz Neves Spinola
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2006 00:00
Processo nº 0100156-74.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonathan Aparecido Alves Vicente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2024 15:20
Processo nº 0101191-45.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lucia Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2024 16:41