TRT1 - 0100688-82.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIO LUIS FERRARI em 12/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/11/2024
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12/11/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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26/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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26/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA
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26/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS FERRARI
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26/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINE SANTANA DE SOUZA
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26/10/2024 21:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ALVES FRANCA sem efeito suspensivo
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24/10/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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24/10/2024 10:48
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/10/2024 19:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIO LUIS FERRARI em 16/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 16/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANCINE SANTANA DE SOUZA em 16/10/2024
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08/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA
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07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS FERRARI
-
07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINE SANTANA DE SOUZA
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07/10/2024 15:43
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de CLAUDIO ALVES FRANCA
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07/10/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/10/2024 14:59
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/09/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINE SANTANA DE SOUZA
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17/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/09/2024 17:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/09/2024 17:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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16/09/2024 15:22
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/09/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 12:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 05:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/07/2024 12:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2024 12:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/07/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 11:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIO LUIS FERRARI em 22/07/2024
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANO JORGE RAMIRES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 22/07/2024
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19/07/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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06/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 05/07/2024
-
03/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e923a0 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Retificado o polo passivo.Não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência nestes autos conforme pretende o exequente, uma vez que a aferição da aludida verba se dá sobre a procedência ou improcedência do pedido, e não, sobre o resultado das medidas processuais e/ou recursos aplicáveis.
Ademais, se trata a execução trabalhista de mera fase do processo onde não se apura sucumbência, posto que esta já se encontra configurada no título executivo. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência deste Egrégio Regional, verbis:“ AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho os Embargos à Execução têm natureza jurídica de incidente na fase executória, e não de ação incidental, como previsto no Código de Processo Civil, pelo que é incabível afixação de honorários advocatícios na fase de execução, sejam eles sucumbenciais ou contratuais.
TRT-1 0010116-58.2014.5.01.0281 – Relatora Des.
Edith Maria Correa Tourinho, Décima Turma, publicação DEJT 2020-08-21.”“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE EXECUÇÃO.
A Lei13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução.
TRT-1 0101311-02.2018.5.01.0050 – Relatora Des.
Maria Helena Motta, Sexta Turma, publicação DEJT 2020-07-30.”“AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO.
Não cabe honorários advocatícios sucumbenciais do artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, em execução, por ausência de previsão expressa.TRT-1 0100925-02.2019.5.01.0061 – Relatora Des.
Carina Rodrigues Bicalho, Sexta Turma, publicação DEJT 2020-08-21.”“HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
O art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei n.º 13.467/2017, admite a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução.
TRT-1 0101240-23.2019.5.01.0031 – Relatora Des.
Monica Batista Vieira Puglia, Terceira Turma, - publicação DEJT 2020-11-07.” Posta a questão nestes termos, rejeito o pedido de condenação em honorários.Noutro giro, prossiga-se, nos termos do artigo 899 da CLT:1) Citem-se os executados, pessoas físicas CLAUDIO ALVES FRANCA CPF: *63.***.*75-16 , LUCIANO JORGE RAMIRES CPF: *99.***.*68-00 , MARIO LUIS FERRARI CPF: *06.***.*40-50 e CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA CPF: *86.***.*81-68, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e §2º do artigo 513 ambos do CPC. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias e verificação a cada 48 horas do resultado,.4) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 5) Já ativados os convênios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS) , intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados , inclusive com a manifestação do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao arquivo provisório para o início do cômputo da prescrição intercorrente, consoante dispõe o art. 1º do Ato nº 17/GCGJT, 09/09/2011 e art. 40§§ e 2º, da LEF. 6) Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando o retorno do processo principal 0100788-76.2020.5.01.0031.AV RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA RODRIGUES MOREIRA
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26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS FERRARI
-
26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO JORGE RAMIRES
-
26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINE SANTANA DE SOUZA
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26/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/06/2024 18:19
Iniciada a execução
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20/06/2024 17:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/06/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/06/2024 22:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/06/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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