TRT1 - 0101007-02.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 09:42
Juntada a petição de Contraminuta
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c3f80 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição apresentados pelas partes autora e ré, sendo tempestivos e apresentados por partes legítimas com a devida representação nos autos, conforme procurações Id 3f42c7b e id 8ed4b82.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 28 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo os Agravos de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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29/08/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 19:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025
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26/08/2025 22:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/08/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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16/08/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
16/08/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f0fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de corrigir omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, ou, ainda, sanar erro material ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recursos.
Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de discordância da parte com a decisão embargada, ressaltando-se que pretensão de rediscussão do mérito da referida decisão não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Ademais, as questões suscitadas pelo Autor já foram apreciadas pelo Juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA -
12/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
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09/08/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/08/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/08/2025
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04/08/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
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24/07/2025 09:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
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24/07/2025 09:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/07/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 08:44
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 12:30
Iniciada a execução
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22/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/07/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cd98b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicie-se a fase da execução.
Após, à reclamada para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA em 09/07/2025
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09/07/2025 14:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/07/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fb246 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicie-se a fase da execução.
Após, ao embargado.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA -
30/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
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30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 20:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76a244 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID .
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e põe fim ao processo de execução está sujeita a recurso desde logo, por ser terminativa do feito.
Contudo, a decisão que a rejeita possui índole interlocutória e, por essa razão, é irrecorrível de imediato.
Isto porque fica assegurado à parte, desde que garantida a execução, proponha a ação de embargos.
Este é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No mesmo sentido, é a Súmula 34 desta Corte, no sentido de a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Nesse mesmo sentido, a tese vinculante do TST: EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTORIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - RR 22600-13.2008.5.02.0015 A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2025 13:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/06/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELLEN BALASSIANO
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12/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2025
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03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
31/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA em 30/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31892d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reconsidero, por ora, o despacho anterior.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA -
20/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 22:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
19/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0dc8c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, ao peticionante para regularizar sua representação, diante dos substabelecimentos apresentados (com reservas e sem reservas). Observa-se, ainda que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br". Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA -
06/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/04/2025
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07/04/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 14:33
Homologada a liquidação
-
26/03/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:19
Juntada a petição de Impugnação
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101007-02.2024.5.01.0241 EXEQUENTE: EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA -
13/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/02/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA em 06/02/2025
-
23/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd9592 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/11/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/11/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EZIO LUIZ PEREIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/10/2024
-
12/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/09/2024 10:39
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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