TRT1 - 0100998-40.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/09/2025
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25/09/2025 09:26
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2025 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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13/09/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
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11/09/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO sem efeito suspensivo
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11/09/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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10/09/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2025 10:38
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 5699512) para Manifestação
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09/09/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735a7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO -
26/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
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26/08/2025 09:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/08/2025 20:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/08/2025 20:05
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/08/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cf734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
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08/08/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
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08/08/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/08/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/08/2025
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28/07/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 12:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/07/2025 12:11
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13b195 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À embargada.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO -
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 12:38
Iniciada a execução
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11/07/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO em 02/07/2025
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23/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe51c68 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta pela Ré.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pretende a excipiente que seja declarada a inexigibilidade do título ou da obrigação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar, sendo que as demais questões devem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas, afastando-se a inexigibilidade do título judicial.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 também foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. À penhora on-line. NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
18/06/2025 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/06/2025 20:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 20:35
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO em 16/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
05/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO em 03/06/2025
-
26/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bdfdcc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Anote-se e observe-se que as intimações deverão ser endereçadas exclusivamente ao advogado Antônio Miller Madeira OAB/RS nº 90.923 , conforme requerido. À excepta.
NITEROI/RJ, 25 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO -
25/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/05/2025 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/05/2025 23:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
14/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f48bf4b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao peticionante para regularizar sua representação, diante dos substabelecimentos apresentados (com reservas e sem reservas). Observa-se, ainda que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br". Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO -
13/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
13/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bbddca proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Alega o Autor que equivocados os cálculos elaborados pela Contadoria acerca da ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, vantagem pessoal e periculosidade. De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, entende esta Contadoria que os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade e FGTS Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Quanto à impugnação da ré: O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas.
Contudo, não constam dos recibos de pagamento, fichas financeiras ou normas coletivas, as rubricas com os índices e/ou quantias ou mesmo a data inicial dos alegados reajustes, pelo quê eventual dedução somente seria devido caso houvesse elementos probatórios claros que evidenciassem que o obreiro se beneficiou dos referidos reajustes espontâneos ; Como a taxa SELIC serve tanto para correção monetária, quanto a aplicação dos juros (tanto é assim que o STF decidiu por manter unicamente tal índice para a fase judicial das ações trabalhistas), limitar, no presente caso, a aplicação do índices IPCA / IPCA-E até o ajuizamento, como requer o réu, causaria enorme prejuízo à parte autora, vez que o seu crédito não teria qualquer atualização monetária entre o ajuizamento (20/04/1989) e à criação da taxa SELIC (fevereiro/1995), período este marcado por grandes índices de inflação e diversas trocas de moeda, curvando-se assim esta Contadoria ao procedimento adotado no r. despacho de ID. b8a8b05 quanto ao tema; Por fim, no presente caso, a rubrica “SALÁRIO MENSAL”, constante dos recibos de pagamento e fichas financeiras, representa de fato o somatório do salário base com o adicional de tempo de serviço ("anuênio"), como alega a ré.
Também é fato que a verba denominada “V.PES.-DC-215/6*1983” em tais contracheques representa 25% do salário base do obreiro, donde se conclui que, a partir da multiplicação por 4 do valor informado em tal verba, obter-se-ia o real quantitativo devido a título de “salário base” para fins de apuração das diferenças salariais deferidas pela decisão de mérito, tendo este sido o procedimento adotado por esta Contadoria para identificar o exato valor da verba “salário base”. Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 08/04/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 10.681,70 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.602,26 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 526,95 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 12.810,91 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO -
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
09/04/2025 11:53
Homologada a liquidação
-
08/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 20:10
Juntada a petição de Impugnação
-
07/03/2025 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 08:48
Juntada a petição de Impugnação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100998-40.2024.5.01.0241 : MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos e para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO -
25/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
20/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO em 03/02/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e614562 proferida nos autos. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6858/80, " os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social". Desta forma, tendo em vista #id:4facf5c e #id:aa0bf1b, defiro a habilitação de MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO, viúva do trabalhador falecido. Intimem-se as partes. Após, retornem à Contadoria.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
17/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
17/01/2025 09:47
Proferida decisão
-
16/01/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/01/2025 14:54
Encerrada a conclusão
-
16/01/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/11/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8d6df proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/11/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/11/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GEORGINA COSTA ARAUJO
-
28/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/10/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/10/2024
-
12/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/09/2024 15:12
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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