TRT1 - 0101661-66.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 22/09/2025
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12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0101661-66.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA RECLAMADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho retroativo, ficando ciente de que foi designada audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 01/10/2025 08:52, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região. DADOS DA AUDIÊNCIA PARA USO NA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão “entrar em uma reunião” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
QUEIMADOS/RJ, 11 de setembro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
11/09/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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11/09/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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05/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0101661-66.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA RECLAMADO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho retroativo, ficando ciente de que foi designada audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 01/10/2025 08:52, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região. DADOS DA AUDIÊNCIA PARA USO NA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão “entrar em uma reunião” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
QUEIMADOS/RJ, 04 de setembro de 2025.
FREDERICO DANIEL JUNQUEIRA ROBERTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
04/09/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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04/09/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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04/09/2025 13:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/10/2025 08:52 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/09/2025 11:00
Registrada a inclusão de dados de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/09/2025 10:43
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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03/09/2025 10:43
Determinada a inclusão de dados de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/09/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 08/08/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 25/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684de13 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
16/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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16/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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16/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/07/2025 14:20
Iniciada a execução
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11/07/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 10/07/2025
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02/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5310cd proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada, conforme o art.878 da CLT.
QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
01/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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01/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 17/06/2025
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04/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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03/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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03/06/2025 11:30
Homologada a liquidação
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29/05/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 15/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101661-66.2024.5.01.0571 : ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA : SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 05 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
05/05/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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05/05/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101661-66.2024.5.01.0571 : ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA : SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA Fica V.
Sa. intimada da expedição do Alvará FGTS expedido nos autos do processo. QUEIMADOS/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL MACHADO GUARISCHI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
24/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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24/04/2025 09:06
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 14:28
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 14:28
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20949d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA ajuíza em 10/10/2024, reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 206 a 207).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 20/04/2017 e teve o contrato extinto em 07/11/2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 10/10/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 20/04/2017, na função de operadora de caixa.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 07/11/2022.
Destaca que não recebeu as verbas rescisórias.
Informa que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS a partir de fevereiro de 2022.
Postula o pagamento de: aviso prévio indenizado; saldo de salário; férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais, ambas com 1/3; 13º salário proporcional de 2022; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; valores referentes aos depósitos faltantes do FGTS e multa de 40%.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa da autora.
Admite que não efetuou o pagamento das verbas em decorrência de estar passando por uma grave crise financeira, aumentada em razão da pandemia de COVID-19.
Refere que pretende regularizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%.
Considera indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Examino.
Ante os termos da defesa, resta incontroversa a despedida imotivada, bem como o inadimplemento de verbas rescisórias.
No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes dos alegados problemas financeiros.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse contexto, no limite do postulado, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário de novembro de 2022 (7 dias); aviso prévio de 45 dias; férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 8/12, ambas acrescidas de 1/; e 13º integral de 2022.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada reconhece que não efetuou a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora.
Diante da falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho e da multa de 40% sobre o FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada da autora, conforme restar apurado com a juntada do extrato da conta vinculada.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, a reclamada confessa a existência de parcelas rescisórias incontroversas, as quais não foram adimplidas até a audiência, incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante afirma que a reclamada deixou de pagar as verbas rescisórias no momento que a parte autora mais precisava, uma vez que ficou desempregada.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A reclamada afirma que a autora não comprovou o dano alegado.
Sustenta que o atraso no pagamento se deu em razão de dificuldades financeiras.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
O caráter alimentar do saldo de salário, fonte de subsistência de trabalhador de baixa renda, evidencia o dano moral in re ipsa que a sua falta ocasiona.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido.
Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 01009699720185010241 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/08/2020) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 18), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Indevidos honorários advocatícios à reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de novembro de 2022 (7 dias); ** B. aviso prévio de 45 dias; ** C. férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 8/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º integral de 2022; ** E.
FGTS faltante do contrato de trabalho, a ser depositado na conta vinculada da autora; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. multa do art. 467 da CLT; ** I. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00; ** J. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Parcelas de natureza salarial: 13º salário, saldo de salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA -
08/03/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
08/03/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
08/03/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/03/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
08/03/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 03/02/2025
-
25/01/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/01/2025 12:12
Encerrada a conclusão
-
25/01/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/01/2025 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2025 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
16/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
16/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 13:04
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2025 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/01/2025 13:04
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 22/11/2024
-
12/11/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 11/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 04:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
30/10/2024 04:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
21/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:53
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LIMA DIONISIO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
14/10/2024 07:19
Audiência una por videoconferência designada (04/03/2025 14:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101661-66.2024.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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