TRT1 - 0100256-21.2019.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO TADEU NUNES PRADO em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIO QUINTELA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANNIELE BRUNO PASSARELLI em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100256-21.2019.5.01.0522 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANNIELE BRUNO PASSARELLI, FLAVIO QUINTELA AGRAVADO: ROGERIO TADEU NUNES PRADO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANNIELE BRUNO PASSARELLI Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1cbbd17, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 30 de julho, às 10h, e encerrada no dia 05 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pelos suscitados e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada originária em face dos suscitados, ora agravantes, e determinar que sejam excluídos do polo passivo da execução." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANNIELE BRUNO PASSARELLI -
12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO TADEU NUNES PRADO
-
12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO QUINTELA
-
12/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNIELE BRUNO PASSARELLI
-
07/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de FLAVIO QUINTELA - CPF: *95.***.*78-32 e provido
-
07/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de ANNIELE BRUNO PASSARELLI - CPF: *27.***.*80-40 e provido
-
16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
10/07/2025 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2025 18:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100256-21.2019.5.01.0522 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 22/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032300300241900000117955431?instancia=2 -
22/03/2025 18:50
Distribuído por dependência/prevenção
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f455a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: ROGERIO TADEU NUNES PRADO, ora suscitante, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo: ANNIELE BRUNO PASSARELLI, FLAVIO QUINTELA sob o fundamento de sócios ocultos.
Houve a notificação do(s) suscitado(s) com apresentação de defesa, sob o id 096c036 e id 47fb358.
O exequente apresentou manifestação de id 2394bdd Passo a decidir.
No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.
O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.
Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Logo, não merece acolhida as alegações dos sócios em suas manifestações.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Nos autos, verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.
No caso, o autor alega a existência de sócio(s) oculto(s), uma vez que o(s) sócio(s) retirante(s) permaneceu(ram) movimentando as contas bancárias, conforme consulta no CCS.
O convênio firmado pelo TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), é uma ferramenta valiosa para a execução trabalhista, mormente naqueles casos em que muitas providências executórias no sentido de localizar bens dos devedores já foram adotadas, todas infrutíferas, como é o caso dos autos. No particular, trata-se de documento obtido via convênio com o BACEN, via sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), cujo intuito é verificar a existência de sócios ocultos, não incluídos nos contratos sociais da executada, que por meio de procurações passam a movimentar as contas desta ou de outras empresas que podem compor grupo econômico, revelando a fraude ao adimplemento de créditos trabalhistas. DO SUSCITADO FLAVIO QUINTELA O suscitado FLAVIO QUINTELA informa se tratar de sócio retirante, tendo saído da sociedade no ano de 2016, conforme documento de id 59ee713 .
Apesar da informação de saída da propriedade da empresa ré, o suscitado permaneceu movimentando a conta bancária da ré, conforme se comprova na pesquisa pelo CCS: Destaca-se que o suscitado não justificou a continuidade na movimentação da conta bancária da ré, ônus que lhe competia, presumindo assim a permanência como sócio da ré, entretanto de forma oculta.
DA SUSCITADA ANNIELE BRUNO PASSARELLI A suscitada ANNIELE BRUNO PASSARELLI não comprovou de forma cabal a prestação de trabalho à reclamada executada a fim de afastar a alegação de sócia oculta.
A suscitada alega que teve vínculo de emprego, tendo o contrato rescindido em 2017 conforme depósito da rescisória, id 1942c19 . Informou ainda que prestou serviços para a ré na forma de pessoa jurídica, conforme contrato de id 20ef33e, datado de 04/10/2021 .
O documento apresentado não possui firma reconhecida ou assinatura por testemunhas.
Entretanto, a pesquisa no CCS informa que a suscitado teve poderes para movimentação das contas bancárias em período diferente aos alegados serviços prestados, ou seja, no período a partir de 20/04/2020: Considerando que não ficou demonstrado de forma cabal a prestação de serviços a partir de 20/04/2020, tem-se que frágil a defesa apresentada, não se desincumbido de seu ônus.
Assim, tem-se que houve a configuração de sócia oculta pela suscitada ANNIELE BRUNO PASSARELLI.
Desta forma, diante da existência de poderes para a movimentação das contas bancárias da empresa e da ausência de justificativa para tanto, tem-se a ocorrência de sócio oculto em relação aos suscitados FLAVIO QUINTELA e ANNIELE BRUNO PASSARELLI .
Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES.
LIMITE TEMPORAL.
CONSTADAS AS ATUAÇÕES DOS AGRAVANTES COMO SÓCIOS DE FATO (OU OCULTOS) CORRETA A INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
O convênio firmado pelo TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), é uma ferramenta valiosa para a execução trabalhista, mormente naqueles casos em que muitas providências executórias no sentido de localizar bens dos devedores já foram adotadas, todas infrutíferas, como é o caso dos autos.
No particular, trata-se de documento obtido via convênio com o BACEN, via sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), cujo intuito é verificar a existência de sócios ocultos, não incluídos nos contratos sociais da executada, que por meio de procurações passam a movimentar as contas desta ou de outras empresas que podem compor grupo econômico, revelando a fraude ao adimplemento de créditos trabalhistas.
Em consulta ao BACEN-CCS, a Vara verificou que os sócios retirantes permaneceram movimentando as contas bancárias da empresa mesmo após a saída da sociedade, ou seja, mantiveram-se como se sócios fossem, com efetivos poderes de gestão. (TRT-1 - AP: 00115222220135010226 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÓCIO OCULTO.
A movimentação de contas bancárias da empresa por interposta pessoa, ainda que esta não conste formalmente de seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, ensejando a inclusão deste no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócio, e, por óbvio, sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas do obreiro.
Apelo autoral provido. (TRT-1 - AP: 01007653620225010072, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-14) SÓCIO OCULTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA CCS.
PRESUNÇÃO.
A movimentação financeira constatada pelo acesso ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), feita por sócios da 2ª executada, que administravam diretamente ou por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto, viabilizando, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda (TRT-3 - AP: 00110383520165030003 MG 0011038-35.2016.5.03.0003, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 02/12/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/12/2016.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 109.
Boletim: Sim.) Ademais, o(s) suscitado(s) não indicou(aram) bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.
Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) em mora nos autos principais, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução principal, em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT..
Nesse sentido, mais uma vez a jurisprudência deste Eg.
Tribunal nos alicerça: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) E mais: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s), na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) ANNIELE BRUNO PASSARELLI, FLAVIO QUINTELA para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se. (Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO TADEU NUNES PRADO -
04/07/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SONITUS REPRESENTACAO EIRELI em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO TADEU NUNES PRADO em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS HAYASHI em 24/06/2024
-
11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
10/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SONITUS REPRESENTACAO EIRELI
-
10/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO TADEU NUNES PRADO
-
10/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS HAYASHI
-
07/06/2024 09:55
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS HAYASHI - CPF: *62.***.*11-01 e provido
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/04/2024 09:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
26/02/2024 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/02/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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