TRT1 - 0101234-46.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAIRIS SILVEIRA DA COSTA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 27/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIRIS SILVEIRA DA COSTA
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07/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/11/2024 14:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI /
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06/11/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de THAIRIS SILVEIRA DA COSTA em 17/10/2024
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08/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/10/2024
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04/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIRIS SILVEIRA DA COSTA
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03/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/10/2024 09:12
Proferida decisão
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02/10/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39e3b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO,afasto todas as preliminares e prejudicial supra; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move THAIRIS SILVEIRA DA COSTA contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, condenando em:- pagamento da multa do art. 477 da CLT;- pagamento da multa do art. 467 da CLT;- aviso prévio proporcional e indenizado de 30 dias;- saldo de salário de 22 dias de outubro de 2021;- 13º salário proporcional de 2021, na fração 10/12 – limite do pedido -;- férias proporcionais, na fração 10/12, 2021/2022, com acréscimo de 1/3, - (quanto à rubrica, reporto-me integralmente ao art. 146, CLT);- depósitos de FGTS, no importe de 8%, a incidir sobre todo o período a serem depositados na conta vinculada da parte autora;- indenização compensatória de 40% do FGTS. Os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do autor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90. OBRIGAÇAO DE FAZERDeverá a reclamada proceder a anotação de baixa (saída) em 21/11/2021, considerando a projeção do aviso prévio.Por fim, devidas as anotações na CTPS pela reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, devendo, na falta, a Secretaria da Vara proceder a anotação na CTPS, da reclamante, consoante art. 39, § 1º, CLT. GUIAS DE FGTSDeverá, outrossim, a reclamada proceder a entrega de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, a ser realizada pela reclamada, no prazo de 30 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, devendo, na falta, a Secretaria da Vara proceder a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 21.000,00, no montante de R$ 420,00, pela reclamada.Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.Intimem-se.rcss VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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