TRT1 - 0100425-04.2022.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 10:07
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON DA SILVA ALBINO
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10/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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09/09/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALTANIR RAMOS DA SILVA
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08/09/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA ALBINO em 13/08/2025
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23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:48
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON DA SILVA ALBINO
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08/07/2025 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2025 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON DA SILVA ALBINO
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10/04/2025 17:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a9b8a0 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. 1- Dada a inexistência de disponibilidade financeira dos devedores principais e/ou subsidiários, e considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e de custas, determino de ofício a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em razão das regras contidas no artigo 855A da CLT, com vistas à futura inclusão dos sócios da devedora principal, no polo passivo.
Intime-se o exequente para ter ciência de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 10 dias. Após, proceda-se a realização de pesquisa dos dados cadastrais da empresa reclamada, e de seus sócios junto aos sistemas JUCERJA, RCPJ, INFOJUD, SNIPER e/ou SISBAJUD, anexando-se o resultado aos autos.
Com a resposta, citem-se os atuais sócios e/ou gestores, por mandado, para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 2º, III, da IN nº 39/2016, do TST).
Em caso de diligência negativa, o expediente deverá ser renovado por Edital .
Em caso de área de risco certificada por oficial de justiça, determina-se que a citação seja feita por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Art. 5º do Ato Conjunto Nº 03/2017, sem prejuízo da citação por edital.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 2- Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo item aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD e CNIB apenas após citados todos os sócios, em caso de mandados cumpridos com certidão negativa citando por carta registrada com aviso de recebimento (área de risco) e/ou edital.
Sendo positivo o resultado do CNIB, Utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais do executado.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos), conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Em não sendo possível a consulta, oficie-se o cartório do RGI através de malote digital. 3 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, incluam-se os sócios no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios disponíveis, certificando-se nos autos o resultado das pesquisas efetuadas.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 4- Em havendo êxito nas pesquisas efetuadas, prossiga-se com a execução em face dos bens encontrados, que estejam livres e desembaraçados. 5- Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que terá preferência de penhora os veículos restritos no RENAJUD que se encontrem livres e desembargados, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Devendo, ainda, o (a) ilustre Oficial de Justiça, informar a este MM.
Juízo se há máquinas de débito e crédito no local e quais bandeiras. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não sendo garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ativem-se os Convênios SERASAJUD e expeça-se ofício ao SPC para negativação de todos os executados. 9 - Após, intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTANIR RAMOS DA SILVA -
26/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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26/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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26/03/2025 15:26
Registrada a inclusão de dados de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 17/02/2025
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31/01/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:27
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 30/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100425-04.2022.5.01.0263 RECLAMANTE: ALTANIR RAMOS DA SILVA RECLAMADO: NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor total de R$ 88.758,64, nos termos do despacho de id df73d3f, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho, ou garantir a execução, sob pena de execução: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
YANDRA CARDOZO BREDOFF DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
20/01/2025 13:41
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/12/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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16/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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16/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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10/12/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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26/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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26/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/11/2024 14:04
Iniciada a execução
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26/11/2024 14:03
Transitado em julgado em 12/11/2024
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21/11/2024 15:17
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/04/2024
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02/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 01/04/2024
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01/04/2024 13:13
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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26/03/2024 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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13/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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13/03/2024 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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12/03/2024 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/03/2024 16:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.048,02)
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06/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 05/03/2024
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02/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 01/03/2024
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02/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 01/03/2024
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28/02/2024 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2024
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22/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 14:52
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/02/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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16/02/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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16/02/2024 11:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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09/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/11/2023
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27/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 26/10/2023
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27/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 26/10/2023
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24/10/2023 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2023
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24/10/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/10/2023 16:57
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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20/10/2023 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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11/10/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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11/10/2023 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.963,10
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11/10/2023 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALTANIR RAMOS DA SILVA
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11/10/2023 14:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALTANIR RAMOS DA SILVA
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04/09/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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31/08/2023 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2023 13:40
Juntada a petição de Razões Finais
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23/08/2023 10:48
Audiência de instrução realizada (23/08/2023 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/04/2023
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11/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 10/04/2023
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11/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 10/04/2023
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29/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/03/2023
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29/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:03
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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28/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 27/03/2023
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28/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 27/03/2023
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22/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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21/03/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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21/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/03/2023 21:47
Audiência de instrução designada (23/08/2023 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
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16/03/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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16/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/03/2023 10:16
Encerrada a conclusão
-
14/03/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/03/2023 13:52
Encerrada a conclusão
-
09/03/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/03/2023 11:36
Encerrada a conclusão
-
08/03/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/02/2023 00:41
Decorrido o prazo de DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:41
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 06/02/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
-
23/01/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
-
23/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/12/2022 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/10/2022
-
05/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:14
Expedido(a) edital a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
12/09/2022 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2022 14:50
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANDERSON DA SILVA ALBINO
-
02/08/2022 19:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação DOCK)
-
13/07/2022 07:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
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05/07/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
-
05/07/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NOURRIR COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
05/07/2022 00:28
Decorrido o prazo de ALTANIR RAMOS DA SILVA em 04/07/2022
-
24/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ALTANIR RAMOS DA SILVA
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23/06/2022 12:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALTANIR RAMOS DA SILVA
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23/06/2022 11:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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21/06/2022 13:52
Encerrada a conclusão
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21/06/2022 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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