TRT1 - 0101345-69.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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31/07/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2025 15:10
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100935-45.2023.5.01.0501
-
09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 08/07/2025
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30/06/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS CumPrSe 0101345-69.2024.5.01.0501 REQUERENTE: PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da garantia do juízo, conforme bloqueio via SISBAJUD de id. 6bc3ea1, devendo ainda tomar ciência do despacho de id. 3b824b4.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP -
27/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
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26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/06/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 11/04/2025
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458fb3e proferido nos autos.
Diante da apresentação de substabelecimento sem reservas pela ré, retifique-se o nome do advogado da ré para que passe a constar nestes autos, somente o Dr.
PABLO F.
M.
S.
DE ANDRADE, inscrito na OAB/RJ sob o nº 163.322.
Petição reclamante id. 6ecdd28.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
NILOPOLIS/RJ, 02 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP -
02/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
-
02/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS
-
02/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/03/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS em 27/03/2025
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26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS em 25/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14cb05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis deixa de conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT, nos termos da fundamentação acima que integra o presente decisum.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS -
13/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
-
13/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS
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13/03/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
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12/03/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/03/2025 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d1920 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Inicialmente, determino que se proceda nova citação da ré, nos termos do art.523, c/c 513, caput e § 2º,inciso I, do NCPC, em nome do advogado Dr.
Eduardo Valenca Freitas CPF: *43.***.*70-65 OAB: RJ146620, conforme a seguir: 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 72.583,19, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. Interrompa-se o Sisbajud imediatamente, liberando-se os valores bloqueados.
Deverá a secretaria excluir do pje o advogado Jose Roberto de Araujo Madriaga CPF: *86.***.*70-68 OAB: RJ085370 nos presentes autos.
Notifiquem-se. NILOPOLIS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS -
24/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
-
24/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS
-
24/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/02/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 28/01/2025
-
30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS em 28/01/2025
-
27/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 26/11/2024
-
26/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
-
26/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GOMES DE FREITAS MORAIS
-
26/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/11/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) HEMODINIL CENTRO DE HEMODIALISE E DIAGNOSTICO LTDA - EPP
-
28/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/10/2024 15:50
Iniciada a execução
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25/10/2024 14:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/10/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101345-69.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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